MANIFESTO DE CARGA
Utilização

 Sumário

1. UTILIZAÇÃO

O Manifesto de Carga será utilizado pelos transportadores que executarem serviço de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, sendo obrigatório no transporte de carga fracionada, ou seja, quando houver mais de um conhecimento de transporte por veículo.

2. INDICAÇÕES

O documento em estudo deverá conter as seguintes indicações:

1 - a denominação: "Manifesto de Carga", impressa;

2 - o número de ordem impresso;

3 - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, impressos;

4 - o local e a data da emissão;

5 - a identificação do veículo transportador: a placa, no caso de transporte rodoviário, ou outro indicativo, o local e a unidade da Federação;

6 - a identificação do condutor do veículo;

7 - os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;

8 - os números dos documentos fiscais que acompa-nharem as mercadorias;

9 - o nome do remetente;

10 - o nome do destinatário;

11 - o valor da mercadoria;

12 - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e as respectivas série e subsérie, impressos.

3. DESTINAÇÃO DAS VIAS

O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

1) a 1ª via acompanhará o transporte para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais, nas prestações intermunicipais ou do Fisco, da unidade da Federação de destino, nas prestações interestaduais;

2) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco.

Fundamentos Legais:
Livro II, arts. 107 e 108 do RICMS.

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