MANIFESTO DE CARGA
Utilização
Sumário
1. UTILIZAÇÃO
O Manifesto de Carga será utilizado pelos transportadores que executarem serviço de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, sendo obrigatório no transporte de carga fracionada, ou seja, quando houver mais de um conhecimento de transporte por veículo.
2. INDICAÇÕES
O documento em estudo deverá conter as seguintes indicações:
1 - a denominação: "Manifesto de Carga", impressa;
2 - o número de ordem impresso;
3 - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, impressos;
4 - o local e a data da emissão;
5 - a identificação do veículo transportador: a placa, no caso de transporte rodoviário, ou outro indicativo, o local e a unidade da Federação;
6 - a identificação do condutor do veículo;
7 - os números de ordem, as séries e subséries dos conhecimentos de transporte;
8 - os números dos documentos fiscais que acompa-nharem as mercadorias;
9 - o nome do remetente;
10 - o nome do destinatário;
11 - o valor da mercadoria;
12 - o nome, o endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, e as respectivas série e subsérie, impressos.
3. DESTINAÇÃO DAS VIAS
O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
1) a 1ª via acompanhará o transporte para fins de controle da Fiscalização de Tributos Estaduais, nas prestações intermunicipais ou do Fisco, da unidade da Federação de destino, nas prestações interestaduais;
2) a 2ª via permanecerá fixa ao bloco.
Fundamentos Legais:
Livro II, arts. 107 e 108 do RICMS.