LOCAL DO FATO GERADOR
Considerações

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias, observado, ainda, o seguinte:

a) na impossibilidade de determinação do estabele-cimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação;

b) é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular;

c) considera-se também estabelecimento autônomo o veículo usado no comércio ambulante ou na captura de pescado, salvo se exercidos em conexão e sob dependência de estabelecimento fixo localizado no Estado, caso em que o veículo será considerado como prolongamento do estabelecimento;

d) respondem pelo crédito tributário todos os estabele-cimentos do mesmo titular.

Igualmente, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado e do Município que lhe é confrontante.

 2. LOCAL DA OPERAÇÃO

O local da operação, para fins de cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de mercadoria ou bem, é:

1) o do estabelecimento:

1.1. onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;

1.2. que transfira a propriedade, ou o título que a represente, na hipótese de mercadoria por ele adquirida no País e que por ele não tenha transitado;

1.3. onde ocorrer a entrada física, na hipótese de mercadoria ou bem importado do Exterior;

1.4. onde estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, na hipótese de entrada proveniente de outra unidade da Federação de energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à industrialização ou comercialização;

1.5. de onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;

2) onde se encontre em situação irregular pela falta de documento fiscal ou quando acompanhado de documen-tação inidônea;

3) o do domicílio do adquirente, na hipótese de merca-doria ou bem importado do Exterior, quando o adquirente não estiver estabelecido;

4) aquele onde seja realizada a licitação, na hipótese de arrematação de mercadoria importada do Exterior apreendida ou abandonada;

5) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos.

 3. LOCAL DA PRESTAÇÃO

Relativamente ao local da prestação, para efeitos da cobrança do imposto e conceituação do estabelecimento responsável, é:

1) tratando-se de prestação de serviço de transporte:

1.1. o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente;

1.2. onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documento inidôneo;

1.3. onde tenha início cada trecho da viagem indicado no bilhete de passagem, independentemente do local onde tenha sido adquirido, salvo nas hipóteses de escala, conexão ou transbordo;

1.4. onde tenha início a prestação, nos demais casos;

2) tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:

2.1. o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão, retransmissão, repetição, ampliação e recepção;

2.2. o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão, ou assemelhados com que o serviço é pago;

2.3. o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese de utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outra unidade da Federação e não esteja vinculada à operação ou prestação subse-qüente;

2.4. o do estabelecimento ou o do domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;

2.5. onde seja cobrado o serviço, nos demais casos.

3) tratando-se de serviços prestados iniciados no Exterior, o do estabelecimento ou, na falta deste, o domicílio do destinatário.

Fundamento Legal:
Livro I, arts. 6º a 8º do RICMS.

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