LIVROS FISCAIS
Aspectos Tributários
 

Sumário

1. LIVROS OBRIGATÓRIOS

Os contribuintes, exceto os produtores, e as pessoas obrigadas à inscrição no CGC/TE deverão escriturar e manter, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, em conformidade com as operações ou prestações que realizarem:

a) Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A;

b) Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A;

c) Registro de Apuração do ICMS, modelo 9;

d) Registro de Inventário, modelo 7;

e) Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;

f) Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6.

Os contribuintes que mantiverem mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, manterão em cada estabelecimento escrituração em livros distintos, sendo vedada sua centralização.

 2. AUTENTICAÇÃO

Os livros fiscais serão impressos e de folhas numeradas graficamente em ordem crescente e poderão ser usados somente depois de autenticados. Esta autenticação será gratuita e exarada pela Fiscalização de Tributos Estaduais, em Porto Alegre, na CAC, e, no interior, na repartição fiscal a qual se vincula o estabelecimento.

Ressalta-se que a autenticação é dispensada se os livros forem autenticados pela Junta Comercial.

 3. UTILIZAÇÃO DE FICHAS

Os estabelecimentos sujeitos exclusivamente à legislação do ICMS, independentemente de petição, e os que subordinam-se a outra legislação, desde que previamente autorizados, poderão, em substituição aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Apuração do ICMS e Registro de Inventário, utilizar fichas avulsas, desde que:

1 - impressas de acordo com o modelo do livro substituído;

2 - numeradas graficamente, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999, devendo, quando atingido esse limite, ser recomeçada a numeração;

3 - prévia e individualmente autenticadas pela repartição fiscal ou pela Junta Comercial.

 4. LANÇAMENTOS

Os lançamentos nos livros fiscais ou nas fichas avulsas serão feitos a tinta, manual ou datilograficamente, com clareza, sem rasura ou emendas, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias, ressalvados os livros a que forem atribuídos prazos especiais.

 5. MANTENÇA DOS LIVROS FISCAIS

A Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte poderá, mediante requerimento, autorizar a mantença dos livros fiscais, exceto o Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, nos seguintes locais:

a) em escritório de contabilista estabelecido no Estado, desde que:

1 - firme termo de responsabilidade conjunta com o contribuinte pela guarda dos livros;

2 - apresente a "Etiqueta de Identificação do Contabilista" expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade;

b) em qualquer estabelecimento da empresa situado no Estado.

 6. CESSAÇÃO DAS ATIVIDADES

Os contribuintes que cessarem suas atividades ficam obrigados, dentro de 30 (trinta) dias contados da data desse evento, a apresentar à Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona seu estabelecimento os livros fiscais devidamente escriturados, a fim de que sejam procedidas as verificações e registros regulamentares.

 7. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Nos casos de fusão, incorporação, transformação, ou aquisição, o novo titular do estabelecimento deverá solicitar a transferência, para o seu nome, por intermédio da repartição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, dos livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigido.

O Fisco Estadual poderá autorizar a adoção de livros novos em substituição aos anteriores em uso, desde que o contribuinte se responsabilize pela boa guarda dos livros substituídos, enquanto não decair o direito de exigir sua apresentação.

 8. PERÍODO DE GUARDA

Os livros fiscais serão conservados durante 5 (cinco) exercícios completos por aqueles que deles tiverem feito uso, interrompendo-se esse prazo por qualquer exigência fiscal relacionada com as respectivas operações ou prestações ou com os créditos tributários delas decorrentes.

Fundamentos Legais:
Livro II, arts. 142 a 149 do RICMS.

Índice Geral Índice Boletim