LIVROS FISCAIS EMITIDOS POR PROCESSAMENTO DE DADOS
Normas de Regência

Sumário

1. MODELOS DETERMINADOS

A escrituração dos livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados obedecerão aos seguintes modelos:

a) Registro de Entradas:

a.1) Modelo P1;

a.2) Modelo P1/A;

b) Registro de Saídas:

b.1) Modelo P2;

b.2) Modelo P2/A;

c) Registro de Apuração do ICMS, Modelo P9;

d) Registro de Inventário, Modelo P7;

e) Registro de Controle da Produção e do Estoque, Modelo P3.

É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos acima previstos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados.

 2. NUMERAÇÃO

Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva, de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite.

 3. ENCADERNAÇÃO E AUTENTICAÇÃO

Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados por exercício de apuração, em grupo de até 500 (quinhentas) folhas.

Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS, fica facultado encadernar:

a) os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;

b) dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação.

Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão encadernados e autenticados dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da data do último lançamento.

4. ALTERAÇÕES PERMITIDAS

Em relação aos modelos e à escrituração dos livros fiscais é permitido pela legislação:

a) dimensionar as colunas de acordo com as possibilidades técnicas do equipamento do usuário;

b) imprimir o registro em mais de uma linha, utilizando códigos apropriados;

c) suprimir as colunas que o estabelecimento não estiver obrigado a preencher;

d) suprimir a coluna "Observações", desde que as anotações sejam impressas em seguida ao registro a que se referirem ou ao final do relatório mensal com as remissões adequadas;

e) inserir, manualmente, na coluna "Observações", as informações que somente sejam conhecidas após o prazo de emissão do livro fiscal.

 5. PRAZO PARA ESCRITURAÇÃO

A escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração poderá ser feita através de emissão única, entretanto, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS tomar-se-á por base o período menor.

Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis contados do encerramento do período de apuração.

 6. REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE

Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria. Todavia, não excluirá a possibilidade da Fiscalização de Tributos Estaduais exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria.

 7. UTILIZAÇÃO DE CÓDIGOS

O contribuinte poderá adotar códigos:

1 - de emitentes - para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se "Lista de Códigos de Emitentes", que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema;

2 - de mercadorias - para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se "Tabela de Códigos de Mercadorias", que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema.

A lista e a tabela supramencionadas deverão ser enfeixadas, por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos nele utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência.

Fundamento Legal:
Livro II, arts. 198 à 201 do RICMS.

Índice Geral Índice Boletim