LIVRO REGISTRO DE SAÍDAS
Lançamentos

 Sumário

1. LANÇAMENTOS

Os lançamentos serão feitos, em ordem cronológica, segundo a data de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários das operações ou prestações da mesma natureza, de acordo com o CFOP, nas colunas próprias, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida, emitidos na mesma série e subsérie, relativo a um código fiscal, exceto quando se tratar de alíquotas diferenciadas.

Efetivar-se-á os lançamentos da seguinte forma:

1) colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, números inicial e final e data do documento fiscal emitido;

2) coluna "Valor Contábil": valor total constante do documento fiscal;

3) colunas sob o título "Codificação":

3.1) coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil, dispensado o registro, na hipótese de utilização do livro modelo 2-A;

3.2) coluna "Código Fiscal": o CFOP previsto no Apêndice VI do Regulamento do ICMS;

4) colunas sob os títulos "Icms - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações Com Débito do Imposto":

4.1) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual é calculado o imposto;

4.2) coluna "Alíquota": a alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo;

4.3) coluna "Imposto Debitado": valor do débito fiscal destacado no documento;

5) coluna sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações Sem Débito do Imposto":

5.1) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de saída de mercadorias ou prestação de serviços beneficiadas com isenção ou ao abrigo da não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, observando-se o disposto no item seguinte;

5.2) coluna "Outras": valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de saída de mercadorias ou prestação de serviços com suspensão ou diferimento do pagamento do ICMS, ou quando se tratar das hipóteses em que o ICMS incidente tenha sido retido por substituto tributário;

6) coluna "Observações":

6.1) a indicação: "venda para recebimento futuro" na hipótese de Nota Fiscal para simples faturamento e, no caso de Nota Fiscal relativa à efetiva saída da mercadoria, a indicação: "referente NF nº ........... (indicar o número da Nota Fiscal emitida para simples faturamento), registrada em ............... (data do registro)";

6.2) a identificação das Notas Fiscais emitidas por ocasião da entrega das mercadorias e a indicação: "referente NF nº ................ (indicar o número da Nota Fiscal geral emitida por ocasião das saídas das mercadorias do estabelecimento), registrada em ..../..../.... (data do registro)";

6.3) outros débitos fiscais que não corresponderem a saídas efetivas de mercadorias, tais como: estorno de créditos, diferencial;

6.4) no fim de cada período de apuração, o total do débito fiscal correspondente;

6.5) a escrituração da Nota Fiscal emitida para documentar operação já registrada em ECF utilizado como meio de controle fiscal;

6.6) a indicação dos valores do imposto retido e da respectiva base de cálculo da substituição tributária;

7) demais colunas: conforme dispuser a legislação federal própria.

2. VENDA - ENTREGA FUTURA

Os documentos fiscais relativos à venda para entrega futura serão escriturados observando-se o seguinte:

a) a Nota Fiscal para simples faturamento será registrada com indicação apenas na coluna "Valor Contábil" e sem indicação dos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais";

b) a Nota Fiscal relativa à efetiva saída das mercadorias será registrada sem indicação na coluna "Valor Contábil", e com indicação dos valores na coluna "ICMS - Valores Fiscais".

3. VENDA AMBULANTE

Quando se tratar de saídas de mercadorias para realização de operações fora do estabelecimento, os documentos fiscais emitidos por ocasião das entregas das mercadorias deverão ser escriturados somente na coluna "Observações".

4. TOTALIZAÇÃO

Ao final do período de apuração, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Observações", por unidade da Federação de destino das mercadorias ou dos serviços, separando as destinadas a não contribuintes.

A totalização e acumulação da coluna "Observações" deverá ser efetuada exclusivamente em relação ao valor do imposto cobrado por substituição tributária.

Fundamentos Legais:
Livro II, art. 155 do RICMS.

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