LIVRO REGISTRO DE ENTRADAS
Regras de Escrituração

 Sumário

1. DESTINAÇÃO

O livro Registro de Entradas destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias no estabelecimento ou da utilização de serviços a qualquer título.

Será utilizado:

a) o modelo 1, pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS;

b) o modelo 1-A, pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS.

Igualmente, serão escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento do contribuinte adquirente, bem como outros créditos fiscais para os quais seja obrigatória a emissão de documentos fiscais.

 2. LANÇAMENTO DAS COLUNAS

Os lançamentos serão feitos um a um em ordem cronológica:

1 - da data da efetiva entrada das mercadorias no estabelecimento, ou da utilização dos serviços;

2 - no caso de compras de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente, da data de aquisição ou do desembaraço aduaneiro das mercadorias ou, ainda, da data da emissão dos documentos fiscais.

Os lançamentos serão feitos, documento por documento, desdobrados em tantas linhas quantas forem as naturezas das operações ou prestações segundo o CFOP, nas colunas próprias, da seguinte forma:

1 - coluna "Data de Entrada": data da entrada efetiva da mercadoria no estabelecimento ou da utilização do serviço e, na hipótese de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente, a data da aquisição ou do desembaraço aduaneiro da mercadoria, ou, ainda, a data da emissão do documento fiscal;

É dispensado o registro, quando utilizado o livro modelo 1-A, desde que seja informado, nesta coluna, pelo menos uma vez, o mês a que corresponderem os lançamentos.

2 - coluna sob o título "Documento Fiscal": espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação e o nome do respectivo emitente, dispensado o registro, nas colunas próprias, dos números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

3 - coluna "Procedência": sigla da unidade da Federação onde se localizar o estabelecimento emitente;

4 - coluna "Valor Contábil": valor total constante do documento fiscal;

5 - coluna sob o título "Codificação":

5.1 - coluna "Código Contábil": o mesmo que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas contábil, dispensado o registro na hipótese de utilização do livro modelo 1-A;

5.2 - coluna "Código Fiscal": o CFOP correspondente;

6 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações Com Crédito de Imposto":

6.1 - coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual foi calculado o imposto;

6.2 - coluna "Alíquota": alíquota do imposto aplicada sobre a base de cálculo;

6.3 - coluna "Imposto Creditado": valor do crédito fiscal destacado no documento;

7 - colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais" e "Operações ou Prestações Sem Crédito do Imposto":

7.1 - coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação ou prestação, deduzida da parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja ao abrigo da não-incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso, observado o disposto no item 7.2;

7.2 - coluna "Outras": valor da operação ou da prestação, deduzida da parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de mercadorias ou de utilização de serviços que não confira ao estabelecimento destinatário crédito fiscal ou cuja saída ou prestação do estabelecimento emitente tenha sido beneficiada com suspensão ou diferimento do pagamento do imposto, ou, ainda, quando se tratar das hipóteses em que o ICMS incidente tenha sido retido por substituto tributário;

8 - coluna "Observações":

8.1 - a indicação: "compra para recebimento futuro" no caso da Nota Fiscal para simples faturamento e, na hipótese da Nota Fiscal relativa à efetiva entrada da mercadoria, a indicação: "referente NF nº ............ (indicar o número da Nota Fiscal emitida para simples faturamento), registrada em .......... (data do registro)";

8.2 - o valor do imposto retido, se a Nota Fiscal referir-se à operação sujeita ao regime de substituição tributária;

8.3 - quando a mesma Nota Fiscal documentar operação interestadual com mercadoria tributada e não tributada, o valor do imposto relativo a cada situação tributária será registrado separadamente;

8.4 - outros créditos fiscais que não corresponderem a entradas efetivas de mercadorias;

9 - demais colunas: conforme dispuser a legislação federal própria.

 3. DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

As Notas Fiscais emitidas relativamente à entrada de mercadorias, com o mesmo CFOP, poderão ser registradas pelos totais diários.

O Regulamento do ICMS disciplina, ainda, regras específicas sobre determinadas situações, as quais analisaremos a seguir.

3.1 - Uso ou Consumo

Até 31 de dezembro de 2002, as entradas de mercadorias para uso ou consumo do próprio estabelecimento recebedor poderão ser escrituradas, em um só lançamento, pelo total mensal, após a soma das demais operações, dispensada a referência à documentação respectiva.

3.2 - Serviços de Transporte

Os documentos relativos à utilização de serviço de transporte poderão ser escriturados englobadamente, pelo total mensal, desde que emitida Nota Fiscal de Entrada.

Os estabelecimentos prestadores de serviços de transporte que optarem pelo benefício fiscal condicionado ao não aproveitamento de créditos fiscais poderão escriturar os documentos, totalizando-os segundo a natureza da operação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração.

3.3 - Entradas ao Abrigo do Diferimento

Sempre que for obrigatória a emissão de Nota Fiscal relativa à entrada, esta será o documento hábil para escrituração, exceto no caso de Nota Fiscal na entrada de mercadorias e bens em decorrência de compra e venda realizada ao abrigo do diferimento com substituição tributária.

3.4 - Compras Para Recebimento Futuro

Os documentos fiscais relativos a compras para recebimento futuro deverão ser escriturados da seguinte forma:

a) a Nota Fiscal para simples faturamento será registrada com indicação, apenas, na coluna "Valor Contábil", e sem indicação dos valores na coluna "Icms Valores Fiscais";

b) a Nota Fiscal relativa à efetiva entrada das mercadorias será registrada sem indicação na coluna "Valor Contábil", e com indicação dos valores na coluna "ICMS Valores Fiscais".

3.5 - Totalização

Ao final do período de apuração, deverão ser totalizadas e acumuladas as operações e prestações escrituradas nas colunas "Valor Contábil", "Base de Cálculo" e "Observações", por unidade da Federação de origem das mercadorias ou de início da prestação do serviço.

A totalização da coluna "Observações" será efetuada exclusivamente em relação ao valor do imposto pago por substituição tributária. 

Fundamento Legal:
Livro II, arts. 151 a 153 do RICMS.

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