INFRAÇÕES FORMAIS
Cominações

 Sumário

1. INTRODUÇÃO

Constitui-se infração toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do sujeito passivo, de obrigação principal ou acessória, positiva ou negativa, estabelecida pela legislação tributária.

A Lei nº 6.537, de 27 de fevereiro de 1973, determina os procedimentos tributários administrativos, dentre os quais, enfocaremos nesta matéria as multas cominadas por infrações consideradas formais, ou seja, aquelas que independem de resultado, cometidas pelos contribuintes do imposto e por terceiros. 

2. DO CADASTRO GERAL DE CONTRIBUINTES

As infrações relativas à inscrição e às alterações no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais são sujeitas às seguintes multas:

1 - operar, o estabelecimento, sem inscrição no CGC/TE: multa de 10% do valor das mercadorias entradas no período, não inferior a 290 Ufir;

2 - omitir, o contribuinte, informações ou prestá-las de forma inverídica ao se inscrever ou ao requerer alterações no CGC/TE: multa de 290 Ufir;

3 - não comunicar, o contribuinte, qualquer modificação ocorrida nos dados cadastrais, inclusive a alteração de sede ou encerramento das atividades de seu estabelecimento: multa de 290 Ufir. 

3. DOS DOCUMENTOS FISCAIS

São cominadas as seguintes multas em relação aos documentos fiscais:

a) não emitir documento fiscal relativo à entrada ou à aquisição de mercadorias, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias, não inferior a 30 Ufir;

b) não exibir, o contribuinte, ao agente fazendário, no trânsito de mercadorias, todos os documentos necessários à conferência da carga, mesmo que posteriormente venham a ser apresentados os restantes: multa equivalente a 5% do valor das mercadorias descritas nos documentos que não foram, desde logo, exibidos, não inferior a 30 Ufir;

c) transportar ou fazer transportar mercadorias próprias, desacompanhadas, no todo ou em parte, da documentação exigida pela legislação tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias, não inferior a 30 Ufir;

d) não emitir documento fiscal relativo à saída ou ao fornecimento de mercadorias, ou às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, não tributadas ou isentas ou, ainda, se tributadas, quando o tributo tenha sido pago: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias ou do preço do serviço, não inferior a 180 Ufir;

e) emitir documento fiscal que não contenha as indicações, não preencha os requisitos ou não seja o exigido pela legislação tributária, para a operação ou, ainda, que contenha emendas, rasuras ou informações incorretas, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 5% do valor das mercadorias, não inferior a 30 Ufir;

f) possuir documentos fiscais ainda não utilizados, com numeração ou seriação paralela: multa não inferior a 1.430 Ufir, de 10 Ufir por documento;

g) possuir documentos fiscais, ainda não utilizados, cuja impressão não tenha sido autorizada por Fiscal de Tributos Estaduais, ou pertencentes a contribuinte cuja inscrição já tenha sido baixada ou cancelada mediante publicação no órgão de divulgação oficial do Estado: multa não inferior a 1.430 Ufir, de 10 Ufir por documento;

h) extraviar, perder, inutilizar, manter fora do estabelecimento, em local não autorizado, ou não exibir documento fiscal a Fiscal de Tributos Estaduais, quando exigido: multa não inferior a 860 Ufir, de 10 Ufir por documento;

i) emitir documento fiscal que não corresponda a uma efetiva operação de circulação de mercadorias, exceto nos casos permitidos na legislação tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 20% do valor das mercadorias, consignado no documento emitido, não inferior a 60 Ufir.

 4. DOS LIVROS FISCAIS

As multas referentes aos livros fiscais, são:

a) escriturar, em seus livros fiscais, crédito de ICMS a que não tenha direito ou não estorná-lo, quando a isso estiver obrigado, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 30% do crédito indevido, não inferior a 30 Ufir;

b) omitir a registro documento fiscal de entrada ou de aquisição de mercadorias, cuja circulação posterior tenha sido tributada ou, se isenta ou não tributada, tenha sido realizada com documento fiscal: multa equivalente a 5% do valor das mercadorias, não inferior a 30 Ufir;

c) omitir a registro documento fiscal relativo à saída ou ao fornecimento não-tributados ou isentos de mercadorias, ou, se tributado, quando o imposto tenha sido pago: multa de 60 Ufir;

d) atrasar a escrituração:

1 - do livro Registro de Entradas ou Registro de Saídas: multa equivalente a 1% do valor das operações não escrituradas, não inferior a 30 Ufir;

2 - do livro Registro de Inventário: multa de 90 Ufir por inventário;

3 - de qualquer outro livro fiscal: multa de 30 Ufir.

e) escriturar livro fiscal de forma diversa da estabelecida pela legislação tributária, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa de 30 Ufir;

f) extraviar, perder, inutilizar, manter fora do estabelecimento, em local não autorizado, ou não exibir livro fiscal a Fiscal de Tributos Estaduais, quando exigido: multa de 290 Ufir por inventário não apresentado, quanto ao livro Registro de Inventário, e de 290 Ufir por mês ou fração de escrituração não apresentada, quanto a cada um dos demais livros fiscais;

g) escriturar, em seus livros fiscais, crédito de ICMS recebido de terceiro por transferência, se o transferente não tiver pago ou abatido de saldo credor de ICMS o valor transferido e desde que apurada a existência de conluio entre as partes, salvo se da irregularidade decorrer infração tributária material: multa equivalente a 120% do crédito que tenha sido escriturado, não inferior a 1.430 Ufir.

5. INFORMAÇÕES DEVIDAS

Em relação às infrações pelas informações devidas por contribuintes:

a) omitir informações ou prestar informação incorreta ou com inobservância da legislação tributária, em guia informativa referente ao ICMS:

1 - quando da omissão ou incorreção resultar saldo devedor do imposto inferior ao efetivamente devido: multa de 5% (cinco por cento) sobre a diferença informada a menor não inferior a 180 Ufir;

2 - quando da omissão ou incorreção, em guia informativa anual, resultar, no período de referência, valor adicionado inferior ao efetivo: multa de 1% (um por cento) sobre o valor adicionado informado a menor, não inferior a 180 Ufir;

3 - qualquer outra omissão ou incorreção: multa de 180 Ufir, exceto quando, em relação à mesma guia informativa, ocorrer uma das infrações referidas nos números 1 e 2.

b) omitir informação ou prestar informação incorreta em Guia de Arrecadação (GA): multa de 120 Ufir;

c) não entregar, no local, na forma ou no prazo previsto pela legislação tributária:

1 - guia informativa mensal: multa de 690 Ufir por guia;

2 - guia informativa anual: multa equivalente a 1% do valor adicionado no período de referência, não inferior a 290 Ufir por guia.

3 - outros documentos com informações devidas à Fiscalização de Tributos Estaduais: multa de 30 Ufir por documento não entregue, não inferior a 180 Ufir;

d) não cumprir intimação lavrada por Fiscal de Tributos Estaduais: multa de 1.720 Ufir;

e) não prestar outras informações devidas à Fiscalização de Tributos Estaduais ou concorrer, por ação ou omissão, para embaraçar ou impossibilitar a ação fiscal: multa de 690 Ufir.

 6. INFRAÇÕES PRATICADAS POR TERCEIROS

As multas relativas às infrações praticadas por terceiros, são:

a) imprimir ou confeccionar, para uso de terceiros, documentos fiscais cuja impressão não tenha sido autorizada por Fiscal de Tributos Estaduais, ou com inobservância da legislação tributária: multa não inferior a 2.000 Ufir, de 10 Ufir por documento;

b) adulterar, falsificar ou viciar livro, documento fiscal ou de arrecadação, ou neles inserir elementos falsos ou inexatos: multa de 120% do valor do imposto devido, não inferior a 570 Ufir ou, na hipótese de não haver imposto devido, de 570 Ufir;

c) fazer, o transportador, entrega de mercadorias a outro destinatário ou em endereço diferente do que consta no documento fiscal, e não declarar, previamente e por escrito, na repartição fiscal do recebedor, o nome e o endereço deste: multa de 10% do valor das mercadorias, não inferior a 60 Ufir;

d) não declarar por escrito, o transportador, na repartição fiscal do município onde fizer a entrega da mercadoria destinada a comerciantes ambulantes não estabelecidos neste Estado, o número de volumes, espécie de carga transportada e o nome do destinatário ou recebedor: multa de 10% do valor das mercadorias, não inferior a 60 Ufir;

e) não exibir, o transportador, ao agente fazendário, no trânsito de mercadorias, todos os documentos necessários à conferência da carga, mesmo que posteriormente venham a ser exibidos os restantes: multa de 5% do valor das mercadorias constantes nos documentos que não foram, desde logo, exibidos, não inferior a 30 Ufir;

f) transportar ou depositar mercadorias de terceiros, desacompanhadas no todo ou em parte, da documentação exigida pela legislação tributária: multa equivalente a 10% do valor das mercadorias, não inferior a 30 Ufir;

g) não prestar, qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive instituições financeiras, informações devidas à Fiscalização de Tributos Estaduais, quando exigidas, ou concorrer, por ação ou omissão, para embaraçar ou impossibilitar a ação fiscal: multa de 290 Ufir;

h) manter livros fiscais de contribuintes em local não autorizado por Fiscal de Tributos Estaduais: multa de 60 Ufir por livro;

i) fornecer, a contribuinte, equipamento emissor de cupom fiscal destinado a uso como meio de controle fiscal, que não preencha os requisitos exigidos pela legislação tributária: multa de 1.150 Ufir;

j) não cumprir, o credenciado pelo Departamento da Receita Pública Estadual para efetuar intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal, as exigências previstas na legislação tributária: multa de 290 Ufir;

l) extraviar ou perder, o credenciado pelo Departamento da Receita Pública Estadual para efetuar intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal, dispositivo de segurança previsto pela legislação: multa não inferior a 1.430 Ufir, de 290 Ufir por unidade;

m) fornecer, para uso de terceiros, dispositivo de segurança para equipamento emissor de cupom fiscal, previsto pela legislação tributária, sem cumprir as exigências dessa legislação: multa não inferior a 2.000 Ufir, de 290 Ufir por unidade.

 7. PERCENTUAIS DE REDUÇÃO

As multas em análise, terão redução de 50% (cinqüenta por cento) de seu valor, quando o pagamento do crédito tributário, devidamente atualizado, ocorrer dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da notificação do Auto de Lançamento.

Decorrido este prazo e antes de sua inscrição como Dívida Ativa, estas multas serão reduzidas em 25% (vinte e cinco por cento) de seu valor.

Fundamentos Legais:
Arts. 10 e 11 da Lei nº 6.537/73.

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