INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM
Procedimentos

Sumário

1. PROCEDIMENTOS COM UM INDUSTRIALIZADOR

Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar mercadorias, com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, sejam entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

1 - o fornecedor:

1.1 - emitirá Nota Fiscal para o adquirente, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as indicações:

a) nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do estabelecimento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que se destinam a industrialização;

b) o destaque do imposto, quando devido, que será aproveitado como crédito fiscal pelo adquirente, se for o caso;

1.2 - emitirá Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencionando, além dos requisitos exigidos pela legislação, o número, a série e data da Nota Fiscal supracitada, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

2 - o industrializador emitirá Nota Fiscal, na saída do produto industrializado com destino ao adquirente, autor da encomenda, contendo, além dos demais requisitos exigidos, as seguintes indicações:

a) nome, endereço, números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do fornecedor e número, série e data da Nota Fiscal por este emitida;

b) o valor da mercadoria recebida para industrialização, bem como o total cobrado do autor da encomenda, destacando deste, aquele relativo às mercadorias empregadas;

c) salvo em relação às operações sujeitas ao diferimento, o destaque do imposto, se exigido, calculado sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado por este como crédito fiscal, se for o caso.

2. CIRCULAÇÃO POR MAIS DE UM INDUSTRIALIZADOR

Quando um contribuinte mandar industrializar mercadorias com fornecimento de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos de outro, os quais, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente, sejam entregues pelo fornecedor diretamente ao industrializador, e as mercadorias tiverem que transitar por mais de um estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao adquirente, autor da encomenda, cada industrializador:

1- emitirá Nota Fiscal para acompanhar o transporte das mercadorias ao industrializador seguinte, sem destaque do imposto, contendo, além dos requisitos normalmente exigidos:

a) a indicação de que a remessa se destina à industrialização por conta e ordem do adquirente, autor da encomenda, que será qualificado nessa nota;

b) a indicação do número, série e data da Nota Fiscal pela qual as mercadorias foram recebidas em seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do seu emitente;

2 - emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, autor da encomenda, contendo, além dos requisitos regulares, o seguinte:

a) número, série e data da Nota Fiscal pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento, bem como nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e CNPJ do seu emitente;

b) número, série e data da Nota Fiscal referida no número anterior;

c) valor das mercadorias recebidas para industrialização, assim como o total cobrado do autor da encomenda, destacando deste, aquele referente às mercadorias empregadas;

d) salvo em relação às operações sujeitas ao diferimento, o destaque do imposto, se exigido, calculado sobre o valor cobrado do autor da encomenda, que será aproveitado por este como crédito fiscal, se for o caso.

Fundamentos Legais:
Livro II, arts. 61 e 62 do RICMS.

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