HOSPITAIS E
CONGÊNERES
Tratamento Fiscal
Sumário
1. HIPÓTESE DE NÃO-INCIDÊNCIA
Os hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres não estão sujeitos ao ICMS, no que diz respeito à alimentação, bebidas, medicamentos e outras mercadorias, cujo fornecimento se constitua condição essencial para a prestação dos serviços inerentes à atividade precípua de cada um, de acordo com o Livro I, art. 11, VI do Decreto nº 37.699/97.
Todavia, tais estabelecimentos ficarão sujeitos ao imposto nas saídas de mercadorias cujo fornecimento não se enquadre como essencial à prestação dos serviços, como, por exemplo, as seções de farmácias de hospitais abertas ao público em geral.
2. TRATAMENTO SIMPLIFICADO
Na hipótese de saídas tributadas, em razão da dificuldade de aplicação da sistemática para o cálculo do imposto devido, e atendendo interesse de ordem prática, os contribuintes mencionados no tópico anterior poderão optar pelo pagamento do ICMS com base em valor igual a 30% (trinta por cento) das saídas tributáveis em cada período, sem necessidade de conferência e controle dos créditos correspondentes às mercadorias saídas com tributação.
Exemplificando esta situação tributária:
Uma saída a terceiros no valor de R$ 10.000,00 corresponderá um valor tributável de R$ 3.000,00, sobre o qual incidirá o imposto à alíquota vigente, sem consideração a créditos fiscais.
Cabe salientar, entretanto, que este tratamento não se aplica às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária.
3. ALTERAÇÃO DA OPÇÃO
No caso de opção pelo tratamento simplificado, o retorno ao regime de tributação normal previsto no Regulamento do ICMS somente poderá ser feito no 1º dia de um novo ano-calendário, devendo permanecer no regime normal pelo menos até 31 de dezembro do mesmo ano.
Fundamento Legal:
IN/DRP nº 045/98, Título I, Capítulo III, Seção 1.0.