GUIA NACIONAL DE
RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS
Utilização
Sumário
1. UTILIZAÇÃO
A Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE será utilizada para o recolhimento do imposto devido a este Estado e pago em outra unidade da Federação, na hipótese de:
1) importação cujo desembaraço aduaneiro seja efetuado em outra unidade da Federação;
2) substituição tributária interestadual;
3) na entrada, neste Estado ou em outra unidade da Federação, de mercadoria ou bem, importados, contidos em encomendas aéreas internacionais, transportadas por empresa de "courier" ou a ela equiparada;
4) prestações de serviço de comunicação, referente à recepção de som e imagem por meio de satélite, quando o prestador do serviço estiver localizado em outra unidade da Federação;
5) entrada no território deste Estado de mercadorias oriundas de outra unidade da Federação relacionadas no Apêndice II, Seção III, itens I a III e V a XVI, sem substituição tributária, e Seção II, itens II, IV e V se o recebedor for varejista, bem como em relação aos produtos mencionados no Apêndice XX, ambos do Regulamento do ICMS, se recebidas por estabelecimento comercial.
Para tanto, abordaremos na presente matéria as regras legais de preenchimento.
2. PREENCHIMENTO
A Guia, em estudo, conterá as seguintes indicações e será preenchida conforme segue:
a) denominação "Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE";
b) campo 1 - "Código da UF Favorecida": será indicado o código 21-3 correspondente ao Estado do Rio Grande do Sul, conforme especificado em tabela impressa no verso da GNRE;
c) campo 2 - "Código da Receita": será preenchido pelo sujeito passivo, com os seguintes códigos:
c.1) 10001-3 - ICMS Comunicação;
c.2) 10002-1 - ICMS Energia Elétrica;
c.3) 10003-0 - ICMS Transporte;
c.4) 10004-8 - ICMS Substituição Tributária;
c.5) 10005-6 - ICMS Importação;
c.6) 10006-4 - ICMS Autuação Fiscal;
c.7) 10007-2 - Parcelamento;
c.10) 15001-0 - Dívida Ativa;
c.11) 50001-1 - Multa por Infração à Obrigação Acessória;
c.12) 60001-6 - Taxa e nas hipóteses previstas no Regulamento do ICMS, Livro I, art. 46, VI e § 2º, "c";
d) campo 3 - "CNPJ/CPF do Contribuinte": será identificado o número do CNPJ ou do CPF, conforme o caso;
e) campo 4 - "Nº do Documento de Origem": será identificado somente o número do Auto de Lançamento, o da inscrição como Dívida Ativa ou o da Declaração de Importação, conforme o caso;
f) campo 5 - "Período de Referência ou nº Parcela": serão indicados o mês e o ano (formato MM/AAAA) referentes à ocorrência do fato gerador do tributo ou o número da parcela, quando se tratar de parcelamento;
g) campo 6 - "Valor Principal": será indicado o valor nominal histórico do tributo;
h) campo 7 - "Atualização Monetária": será indicado o valor da atualização monetária incidente sobre o valor principal;
i) campo 8 - "Juros": será indicado o valor dos juros de mora;
j) campo 9 - "Multa": será indicado o valor da multa de mora ou daquela aplicada em decorrência de infração;
k) campo 10 - "Total a Recolher": será indicado o valor do somatório dos campos 6 a 9;
I) campo 11 - Reservado;
m) campo 12 - Microfilme;
n) campo 13 - "UF Favorecida": será indicado o Estado do Rio Grande do Sul;
o) campo 14 - "Data de Vencimento": serão indicados o dia, o mês e o ano (formato DD/MM/AAAA) em que o tributo deva ser recolhido;
p) campo 15 -"Nº do Convênio ou Protocolo/Especificação da Mercadoria": será indicado o número do convênio ou do protocolo que criou a obrigação tributária e será especificada a mercadoria correspondente ao pagamento do tributo;
q) campo 16 - "Nome, Firma ou Razão Social": será indicado o nome do sujeito passivo;
r) campo 17 - "Inscrição Estadual na UF Favorecida": o sujeito passivo indicará o número de sua inscrição no CGC/TE deste Estado;
s) campo 18 - "Endereço Completo": serão indicados o logradouro, o número e o complemento do endereço do sujeito passivo;
t) campos 19, 20, 21 e 22 - "Município", "UF", "CEP" e "DDD/Telefone": serão preenchidos com os dados solicitados;
u) campo 23 - "Informações Complementares": reservado a outras informações exigidas pela legislação tributária ou que se façam necessárias, devendo, nas hipóteses abaixo, constar as informações indicadas:
1 - na hipótese de importação:
"Declaração de Importação nº .............., de ../../..", ou, na falta desta, o número e a data do Conhecimento de Transporte, precedidos pelas letras CT.
Local do despacho aduaneiro:
Valor Fiscal | R$ |
Imposto sobre a Importação | R$ |
IPI | R$ |
Despesas aduaneiras | R$ |
Valor Tributável | R$ |
2 - nas hipóteses de pagamento antecipado previstas no Livro I, art. 46, VI e § 2º, "c" do Regulamento do ICMS:
"Imposto antecipado conforme RICMS, Livro I, art. 46, VI e/ou § 2º, "c", seguido da indicação do emitente e do número da Nota Fiscal de aquisição.
v) campo 24 - "Autenticação": espaço para aposição da chancela indicativa do recolhimento da receita pelo agente arrecadador;
w) campo 25 - "Código de Barras": espaço reservado para impressão do código de barras.
3. DESTINAÇÃO DAS VIAS
A GNRE será emitida em 03 (três) vias que terão a seguinte destinação:
I) a 1ª via será remetida pelo agente arrecadador à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul;
II) a 2ª via ficará em poder do sujeito passivo;
III) a 3ª via será retida pelo Fisco Federal, por ocasião do despacho aduaneiro, ou pela Fiscalização de Tributos Estaduais deste Estado, no caso de pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, hipótese em que a 3ª via acompanhará o trânsito da mercadoria.
Fundamentos Legais:
Livro I, art. 41 e IN/DRP nº 045/98, Título III, Capítulo III.