GIA MENSAL
Algumas Considerações

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA será entregue pelos contribuintes enquadrados na categoria geral, referente a cada um de seus estabelecimentos.

O presente estudo abordará alguns tópicos importantes a serem observados por aqueles que estão obrigados a entregá-la.

 2. ENTREGA

Com a alteração introduzida através da Instrução Normativa DRP nº 051/00, de 25.09.2000 (DOE de 28.09.00), a GIA somente será enviada por meio da Internet, devendo as informações necessárias para o envio serem buscadas no endereço da Secretaria da Fazenda http:// www.sefaz.rs.gov.br, na opção "Entrega Eletrônica de Documentos (GIA)".

Entretanto, de acordo com a referida Instrução, até 31 de dezembro de 2000, a GIA poderá, ainda, ser entregue em disquete nas agências do Banrisul S/A, exclusivamente se preenchida na versão 4.

 3. PRAZO DE ENTREGA

O prazo de entrega, em regra geral, é até o dia 12 (doze) do mês subseqüente ao do fato gerador.

Todavia, este prazo não prevalece para os contribuintes a seguir, caso em que entregarão nas datas mencionadas:

a) prestadores de serviço de transporte aeroviário regular, de passageiros e/ou de cargas, que tenham optado pelo prazo de pagamento previsto no RICMS, Apêndice III, Seção I, item III, nota - até o último dia do mês subseqüente ao das prestações;

b) prestadores de serviço de transporte ferroviário, de passageiros, de pessoas e/ou de cargas - até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente ao da emissão dos respectivos documentos fiscais;

c) prestadores de serviços de transporte aquaviário de cargas - até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao das prestações;

d) concessionários fornecedores de energia elétrica - até o dia 04 (quatro) do segundo mês subseqüente ao da quantificação do fornecimento;

e) prestadores de serviços de telecomunicações - até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente ao da quantificação dos serviços;

f) Conab/PGPM - até o dia 25 (vinte e cinco) do mês subseqüente ao das operações.

Cabe salientar, que a GIA deverá ser entregue mensalmente, mesmo que o contribuinte não tenha realizado operações ou prestações durante o mês a que se refira.

 4. DISPENSA DA APRESENTAÇÃO

Os contribuintes a seguir relacionados com tratamento especial no CGC/TE, e as Prefeituras inscritas com a finalidade exclusiva de ter acesso a informações disponibilizadas pela Secretaria da Fazenda na Internet ficam dispensados da apresentação da GIA:

1) que se dediquem exclusivamente a atividades sujeitas ao Imposto sobre Serviços de competência dos Municípios, e os que operem apenas com jornais, livros, periódicos e revistas;

2) que se dediquem a obras de construção civil, desde que não industrializem nem comercializem materiais de construção, apenas os adquirindo de terceiros para exclusiva aplicação em obras ou serviços a seu cargo;

3) depósitos fechados. 

5. CORREÇÃO

A GIA não poderá ser substituída, devendo o contribuinte, caso tenha ocorrido erro de fato, proceder à correção especificando a irregularidade cometida através de formulário próprio denominado "Pedido de Correção de GIA", preenchido em 2 (duas) vias e entregue na CAC, se o estabelecimento estiver localizado em Porto Alegre, ou na repartição fazendária à qual se vincula, se localizado no interior do Estado.

Tal pedido deverá estar acompanhado da GIA impressa, na qual serão preenchidos unicamente os campos cujas informações devam ser alteradas.

Se deferido o pedido supra citado, a Fiscalização reterá a 1ª via do formulário e devolverá a 2ª ao contribuinte, para servir de comprovação das alterações efetuadas.

 6. MULTAS

A legislação estadual impõe as seguintes penalidades pela prática de infrações relativas a GIA em estudo:

a) omitir ou prestar informação incorreta ou com a inobservância da legislação tributária, quando resultar saldo devedor do imposto inferior ao efetivamente devido: multa de 5% (cinco por cento) sobre a diferença informada a menor, não inferior a 180 Ufir;

b) qualquer outra omissão ou incorreção não mencionada na letra anterior: multa de 180 Ufir;

c) não entregar, no local, na forma ou no prazo previsto na legislação tributária: multa de 690 UFIR por guia.

Fundamento Legal:
IN/DRP n º 045/98,Título I, Capítulo XIII e Lei nº 6.537/73.

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