FORMULÁRIOS DESTINADOS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Considerações

Sumário

1. INDICAÇÕES

Os formulários destinados à emissão de documentos fiscais deverão:

1. ser numerados graficamente, por espécie, em ordem consecutiva de 000.001 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite;

2. ser impressos graficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados:

2.1. das indicações relativas ao endereço do estabelecimento;

2.2. dos números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

2.3. da série e subsérie, quando for o caso;

3. ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração gráfica do formulário;

4. conter o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da AIDF.

2. TAMANHO INFERIOR

Na hipótese de Nota Fiscal e de Nota Fiscal de Produtor, os formulários poderão ser impressos em tamanho inferior ao previsto no Regulamento do ICMS, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 (dezessete) caracteres por polegada, e que, nos formulários, estejam impressos graficamente:

a) tratando-se de Nota Fiscal:

1 - o nome ou razão social, os dados relativos ao endereço, os números de inscrição no CNPJ e no CGC/TE do emitente, no mínimo, em corpo "8" não condensado;

2 - a denominação "Nota Fiscal" e, se for o caso, a série, o número de ordem do formulário, o número e a destinação das vias e a indicação "00.00.00";

3 - os dados do impressor, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último formulário impresso e o número da AIDF, no mínimo, em corpo "5" não condensado;

4 - a expressão "Nota Fiscal" e o número de ordem do formulário, no comprovante de entrega dos produtos;

b) tratando-se de Nota Fiscal de Produtor:

1 - o nome do produtor, a denominação da propriedade, os dados relativos à localização ou ao endereço, os números de inscrição no CNPJ ou no CPF e no CGC/TE do emitente e a denominação "Nota Fiscal de Produtor", no mínimo, em corpo "8" não condensado;

2 - o número de ordem e, se for o caso, a série, o número de ordem do formulário, o número e a destinação das vias e a indicação "00.00.00";

3 - os dados do impressor, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último formulário impresso e o número da AIDF, no mínimo, em corpo "5" não condensado;

4 - a expressão "Nota Fiscal de Produtor" e o número de ordem do formulário, no comprovante de entrega dos produtos.

3. HIPÓTESE DE NUMERAÇÃO ÚNICA

À empresa que possua mais de um estabelecimento no Estado é permitido o uso do formulário com numeração gráfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais da mesma espécie.

O controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e dos usuários do formulário.

O uso destes formulários poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado na correspondente autorização, desde que haja aprovação prévia da Fiscalização de Tributos Estaduais da circunscrição fiscal que jurisdiciona o estabelecimento do contribuinte.

Na autorização única seráo indicados:

a) a quantidade total dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;

b) os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários.

4. CONFECÇÃO DOS FORMULÁRIOS

Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, mediante prévia autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fiscal que jurisdiciona os estabelecimentos usuários.

5. INUTILIZAÇÃO

Quando inutilizados antes de se transformarem em documentos fiscais, os formulários deverão ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato.

Fundamentos Legais:
Livro II, arts. 184 a 186 do RICMS.

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