FISCALIZAÇÃO DO
IMPOSTO
Considerações
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Estão sujeitos a fiscalização os contribuintes e as pessoas físicas ou jurídicas que interferem em operações e/ou prestações alcançadas pelo imposto, bem como aquelas que recebem e expedem documentos relacionados com estas.
Sem prejuízo às disposições constantes na legislação criminal, é vedada a divulgação para qualquer fim por parte da Fazenda Pública Estadual ou de seus funcionários de informações obtidas em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros, bem como referente à natureza e ao estado de seus negócios ou atividades, salvo os casos de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça e os que se relacionem com a prestação de mútua assistência para a fiscalização de tributos respectivos e permuta de informações entre as Fazendas Públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio.
2. SISTEMA ESPECIAL
O contribuinte poderá ser submetido, por determinação do Diretor do Departamento da Receita Pública Estadual, a sistema especial de controle e fiscalização, podendo este consistir:
a) no uso de documentos ou livros de modelos específicos;
b) na prestação de informações periódicas sobre operações e/ou prestações do estabelecimento;
c) na vigilância constante sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre as prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, inclusive mediante plantão permanente de autoridade fiscal no estabelecimento, ou junto aos veículos utilizados pelo contribuinte.
3. ABRANGÊNCIA DA ATIVIDADE FISCAL
A atividade de fiscalização do imposto compreende, além do exame de livros, documentos, registros magnéticos e outros procedimentos previstos em lei, a verificação do interior e dos depósitos dos estabelecimentos a fim de apurar se existem mercadorias desacompanhadas de documento fiscal ou outras irregularidades, podendo ser determinada a abertura de móveis, para fins de exame, ou a apreensão, lacre e remoção destes, em caso de recusa por parte do sujeito passivo, até que, mediante colaboração policial ou por via judicial, seja cumprida a ordem.
Estão compreendidos, ainda, entre as atividades fiscais:
1 - executar e fazer cumprir as disposições que dizem respeito ao tributo e orientar os contribuintes, quer diretamente, quer por intermédio das associações de classe;
2 - proceder ao confronto entre os livros fiscais e os da escrita contábil do contribuinte;
3 - lavrar termos, notificações, intimações e outras peças fiscais, efetuando ou revendo, de ofício, quando for o caso, o lançamento do crédito tributário;
4 - apreender, mediante termo, documentos, borradores, cadernos, livros fiscais e contábeis, meios de armazenamento de dados, bem como todos os documentos e papéis ou apontamentos encontrados em poder do contribuinte, de seus prepostos ou procuradores, bem como de outras pessoas que interferirem em operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços, sempre que necessários para a completa elucidação do exame fiscal;
5 - apreender, mediante termo, veículo e mercadorias, no caso de infração à legislação tributária;
6 - determinar o descarregamento de veículos para exame da carga, desde que haja suspeita de que a mercadoria não corresponda à descrita na documentação apresentada.
No caso de recusa de apresentação de livros e documentos, a autoridade fiscal, diretamente ou através do Departamento da Receita Pública Estadual, providenciará, por intermédio da representação judicial do Estado, para que seja ordenada a apresentação, sem prejuízo de autuação por embaraço à ação fiscal.
4. ARBITRAMENTO
É facultado à Fiscalização de Tributos Estaduais arbitrar o montante das operações promovidas e dos serviços prestados pelo contribuinte, com base em elementos ponderáveis, como a média técnica de produção ou de lucro bruto, índices econômico-contábeis, verificados de forma preponderante no mesmo ramo de negócio ou atividade, e outros, quando:
a) for invalidada a escrita contábil do contribuinte, por demonstrar nesta vícios e irregularidades que caracterizam sonegação do imposto;
b) a escrita fiscal ou os documentos emitidos e recebidos contiverem omissões ou vícios, que evidenciem a sonegação do imposto, ou quando se verificar, positivamente, que as quantidades, operações, prestações ou valores, nos mesmos lançados, são inferiores aos reais;
c) forem declarados extraviados os livros ou documentos fiscais, salvo se o contribuinte fizer comprovação das operações e prestações e respectivo pagamento do imposto;
d) o contribuinte ou responsável se negar a apresentar livros e/ou documentos para exame, ou quando, decorrido o prazo para isso, deixar de fazê-lo;
e) o contribuinte deixar de apresentar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, a guia mensal de informação e apuração do ICMS.
Se o contribuinte não efetuar anualmente o inventário das mercadorias ou não escriturar o livro Registro de Inventário, poderá a Fiscalização de Tributos Estaduais arbitrar o valor das existências, o qual servirá de base para o levantamento do montante das operações alcançadas pela incidência do imposto.
A Fiscalização de Tributos Estaduais poderá, ainda, fixar, mediante arbitramento, a base de cálculo do ICMS devido por contribuinte que mantiver MR, PDV e ECF, em desacordo com a legislação estadual.
5. COMPARATIVOS
Quando entender necessário, a autoridade fiscal poderá apurar as operações e prestações do contribuinte, colhendo elementos através de exame de livros e documentos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou nos despachos, livros e papéis, de empresas de transporte e bancárias ou em outras fontes subsidiárias.
6. LAVRATURA DE TERMOS
O Fiscal de Tributos Estaduais que proceder ou presidir qualquer diligência de fiscalização lavrará no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, quando couber, termos circunstanciados de início e de conclusão, nos quais consignará as datas inicial e final do período verificado e tudo o mais que seja de interesse para a fiscalização.
Não sendo possível a lavratura do termo no livro supramencionado, deverá ser entregue ao contribuinte ou pessoa que estiver sendo fiscalizada cópia autenticada dos termos pelo Fiscal de Tributos Estaduais autor da diligência.
7. TAREFAS DOS TÉCNICOS
Os Técnicos do Tesouro do Estado em exercício no Departamento da Receita Pública Estadual, mediante instruções e supervisão de Fiscal de Tributos Estaduais, exercerão tarefas auxiliares atinentes à Administração Tributária, tanto internas como externas, tais como:
1 - executar atividades relacionadas com:
a) pedido de inscrição no CGC/TE;
b) fornecimento de talonários de Notas Fiscais de Produtor, recebimento e conferência de documentos relativos ao talonário já utilizado; e
c) pedido de autorização para impressão de documentos fiscais;
2 - receber, protocolizar, passar recibos, conferir, datilografar, digitar, arquivar e encaminhar documentos, formulários e petições;
3 - executar serviços auxiliares relacionados com a coleta, tabulação, digitação e transação de dados, bem como a manutenção destes sistemas;
4 - prestar informações em expedientes que lhes forem distribuídos;
5 - levantar dados relativos à produção e à circulação de bens e mercadorias, com base em documentos disponíveis na repartição;
6 - auxiliar nas tarefas relacionadas com a fiscalização do trânsito de mercadorias, examinando veículos e sua carga, efetuando o necessário confronto com a documentação fiscal exigida para a operação ou prestação de serviço de transporte, devendo, se necessário, desenlonar, descarregar, carregar e enlonar os veículos examinados;
7 - conferir mercadorias em depósitos, quando acompanhados de Fiscal de Tributos Estaduais;
8 - lavrar termos de ocorrência ou de apreensão e outros, relativos a fatos constatados no trânsito de mercadorias, submetendo o ato, em qualquer hipótese, à homologação de Fiscal de Tributos Estaduais;
9 - controlar almoxarifado;
10 - recolher, quando designado, numerário relativo ao tributo, mediante GA;
11 - classificar documentos fiscais;
12 - conduzir veículos a serviço do controle de trânsito de mercadorias;
13 - executar outras atividades que lhes sejam determinadas pelo Fiscal;
14 - manter organizado o arquivo da repartição fiscal.
Fundamentos Legais:
Livro IV, arts. 1º a 10 do RICMS.