EPP/ME -
ENQUADRAMENTO
NA CATEGORIA
Sumário
1. LIMITES PARA ENQUADRAMENTO
Considera-se Empresa de Pequeno Porte e Microempresa a sociedade ou a firma individual que satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos:
1 - inscreva-se como EPP ou ME no Cadastro Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais (CGC/TE);
2 - promova saídas de mercadorias, em cada ano-calendário, cujo valor total não seja superior ao de:
2.1 - 685.140 Ufir, se EPP;
2.2 - 39.970 Ufir, se ME.
Ressalta-se que, na hipótese de haver a exploração de mais de um estabelecimento, será considerado o somatório das saídas de mercadorias destes.
2. COMPOSIÇÃO DAS SAÍDAS
Os valores totais de saídas de mercadorias serão compostos da seguinte forma:
1) Incluindo-se os valores correspondentes a:
1.1 - seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais;
1.2 - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;
1.3 - montante do IPI;
2) Excluindo-se as saídas referentes a:
2.1 - remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimento de terceiros, desde que haja a respectiva devolução, e que esta se torna efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa;
2.2 - devoluções de mercadorias;
2.3 - transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, situado no Estado.
3. VEDAÇÕES
Não será incluída nas categorias em análise a empresa:
a) constituída sob a forma de sociedade por ações;
b) em que qualquer sócio seja pessoa jurídica ou, ainda, pessoa física domiciliada no Exterior;
c) que participe do capital de outra pessoa jurídica, ressalvados os investimentos provenientes de incentivos fiscais;
d) cujo sócio ou titular de firma individual, seus cônjuges ou filhos menores, participem ou tenham participado, no ano-base, com mais de 5% (cinco por cento) do capital de outra empresa, desde que o somatório das saídas de mercadorias destas ultrapasse os limites fixados;
e) que realize operações relativas a armazenamento e depósito de produtos de terceiros;
f) que mantenha relação de interdependência com outra, desde que o somatório das saídas de mercadorias ultrapasse os limites fixados. Entende-se como interdependente quando duas empresas:
f.1 - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra;
f.2 - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
f.3 - uma delas locar ou transferir à outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.
g) que preste serviços de transporte interestadual e/ou intermunicipal, ou de comunicação;
h) cindida e a sociedade e/ou firma individual que absorvam parcela de seu patrimônio.
4. OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
A empresa enquadrada como EPP ou ME deverá cumprir as seguintes obrigações acessórias:
1) cadastramento fiscal;
2) emissão de documentos fiscais;
3) preenchimento e entrega de guia informativa anual;
4) a guarda no estabelecimento, em ordem cronológica, por 5 anos mais o corrente, dos documentos comprobatórios dos atos negociais que praticarem ou em que intervierem;
5) manter o cartaz informativo de seu enquadramento em local visível ao público;
A EPP deverá, ainda, escriturar os livros Registro Fiscal Simplificado da EPP e o Registro de Inventário.
Fundamentos Legais:
Arts. 2º, 4º e 17 do Decreto nº 35.160/94.