EMPRESA DE PEQUENO
PORTE
Apuração do Imposto a Pagar
Sumário
1. COMPOSIÇÃO DAS SAÍDAS
Os valores totais de saídas de mercadorias serão compostos da seguinte forma:
a) Incluindo-se:
1 - seguros, juros e demais importâncias recebidas ou debitadas, inclusive reajustes do valor, reais ou nominais;
2 - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente;
3 - montante do IPI;
b) Excluindo-se:
1 - as remessas para industrialização, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento, confecção, pintura, lustração e operações similares, bem como para demonstração, armazenamento, conserto e restauração de máquinas e aparelhos, e recondicionamento de motores, a estabelecimentos de terceiros, desde que haja a respectiva devolução, e que esta se torne efetiva, na hipótese de saída para fora do Estado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da remessa;
2 - as devoluções de mercadorias;
3 - as transferências entre estabelecimentos do mesmo titular, situados no Estado.
2. DEDUÇÕES
Em relação ao débito próprio, exclusivamente, é permitido efetuar as seguintes deduções:
a) sobre o saldo devedor do imposto, 3% (três por cento) do valor do crédito do ICMS referente às entradas de mercadorias tributadas, exceto se estas estiverem sujeitas ao regime de substituição tributária, e desde que este benefício não ultrapasse o valor de 15% (quinze por cento) do saldo devedor inicialmente apurado, vedada a transferência de eventuais excessos para os períodos seguintes, ou seu aproveitamento a qualquer título.
Este benefício fica condicionado a que:
1 - as mercadorias destinem-se à comercialização ou à industrialização e estejam acompanhadas do documento fiscal exigido para a operação;
2 - os créditos fiscais tenham sido devidamente escriturados, no mesmo período, no livro fiscal próprio;
3 - o demonstrativo do valor do benefício seja efetuado no período correspondente, diretamente no livro fiscal próprio, ficando dispensada a emissão de Nota Fiscal, mod. 1 ou 1-A.
b) sobre o saldo devedor após a dedução anterior, aplicar-se-á o percentual de desconto constante na seguinte tabela:
FAIXAS EPP
DESCONTO SOBRE SALDO DEVEDOR
Nº | SAÍDAS MENSAIS |
- UFIR |
|
1 | 0 |
3.320 |
100% |
2 | 3.320 |
3.830 |
97% |
3 | 3.830 |
4.460 |
94% |
4 | 4.460 |
5.200 |
90% |
5 | 5.200 |
6.060 |
86% |
6 | 6.060 |
7.030 |
80% |
7 | 7.030 |
8.110 |
75% |
8 | 8.110 |
9.420 |
68% |
9 | 9.420 |
10.970 |
61% |
10 | 10.970 |
12.740 |
53% |
11 | 12.740 |
14.790 |
44% |
12 | 14.790 |
17.190 |
36% |
13 | 17.190 |
19.930 |
27% |
14 | 19.930 |
23.180 |
19% |
15 | 23.180 |
26.900 |
11% |
16 | 26.900 |
31.230 |
6% |
17 | 31.230 |
36.260 |
2% |
18 | 36.260 |
42.140 |
0,38% |
19 | 42.140 |
48.880 |
0,01% |
20 | 48.880 |
57.100 |
0,00% |
3. PRAZO DE MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS
As deduções mencionadas no tópico anterior somente prevalecerão se o ICMS for pago nos prazos determinados pela legislação ou, espontaneamente, com os acréscimos legais correspondentes, até o dia 28 do segundo mês subseqüente ao do vencimento.
4. DIFERIMENTO DO IMPOSTO
Fica diferido, ou seja, postergado para o período ou períodos seguintes, o pagamento do ICMS devido pela EPP em determinado mês de apuração sempre que o valor apurado seja inferior ao de 30 Ufir na data fixada para o pagamento, devendo este ser efetuado:
a) no prazo para recolhimento do imposto relativo às operações do mês em que for alcançado o valor;
b) independentemente da quantidade de Ufir, nas hipóteses de desenquadramento ou encerramento de atividades.
Quando o imposto cujo o pagamento tenha sido diferido, não for pago de acordo com as disposições acima, considerar-se-á vencido, como se não houvesse o diferimento, em seu prazo normal de pagamento.
5. EXEMPLO PRÁTICO
Empresa comercial enquadrada na categoria de EPP, obteve o seguinte movimento no mês de março/2000:
a) total de saídas no mês - R$ 11.200,00;
b) débito próprio do ICMS (supondo que a mercadoria seja tributada a 17%) - R$ 1.904,00;
c) crédito do imposto por entradas tributadas - R$ 750,00.
O cálculo do imposto será:
1 - saldo devedor (diferença entre o débito e o crédito): R$ 1.904,00 (-) R$ 750,00 = R$ 1.154,00;
2 - dedução de 3% (três por cento) do valor do crédito do ICMS das entradas tributadas = R$ 750,00 X 3% = R$ 22,50 (inferior a 15% do saldo devedor apurado no número anterior);
3 - novo saldo devedor após a dedução supra: R$ 1.131,50;
4 - total de saídas do mês para verificação da faixa de desconto:
R$ 11.200,00 equivalente a 10.525 Ufir (Ufir do mês de mar/2000: R$ 1,0641), aplicar-se-á a faixa "9" da tabela, cujo desconto é de 61%;
5 - valor a recolher: R$ 1.131,50 (-) 61% = R$ 441,28.
Fundamentos Legais:
Decreto nº 35.160/94.