DOCUMENTO FISCAL AVULSO
Considerações

Sumário

1. UTILIZAÇÃO

Nas saídas de mercadorias e nas prestações de serviços promovidas, respectivamente, por revendedores e por prestadores não-inscritos, poderá, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, ser permitida a emissão dos seguintes documentos, desde que visados pela repartição fiscal:

1) Nota Fiscal;

2) Nota Fiscal de Serviço de Transporte;

3) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas;

4) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas.

2. DISPENSA DE IMPRESSÃO GRÁFICA

Os documentos fiscais em estudo não conterão a impressão gráfica das seguintes indicações relativas ao emitente:

a) o nome ou razão social;

b) número de inscrição no CNPJ;

c) número de inscrição no CGC/TE;

d) endereço;

e) bairro ou distrito;

f) município;

g) unidade da Federação;

h) CEP;

i) telefone/fax.

3. PRESTADOR NÃO-INSCRITO

Na prestação de serviço de transporte iniciada onde o prestador não possua estabelecimento inscrito, ainda que o serviço seja prestado apenas nos limites do Estado, poderá ser autorizada a emissão do documento avulso.

4. DEMAIS HIPÓTESES DE EMISSÃO

A emissão dos documentos fiscais em epígrafe poderá, também, ser permitida a contribuintes inscritos que, realizando excepcionalmente operações ou prestações que devam estar cobertas por documento fiscal, não estejam em suas atividades normais obrigados a emití-los, ou que normalmente os emitam de série ou com características impróprias para operação ou prestação.

Igualmente, poderá ser autorizado em casos excepcionais, a critério da Fiscalização de Tributos Estaduais, sempre que tal medida revelar-se benéfica à arrecadação e/ou à fiscalização do imposto.

5. PAGAMENTO ANTECIPADO

O imposto será pago no momento da saída do estabelecimento ou no início da prestação do serviço quando a operação ou a prestação estiver acompanhada do documento fiscal em questão.

Neste caso, o documento fiscal que acompanhar o trânsito da mercadoria ou a prestação de serviço deve estar acompanhado das 2 (duas) vias adicionais da Guia de Arrecadação (GA), devidamente processada, contendo a expressão "ICMS pago em .../.../..., G.A nº ....., no Banco ........, agência ....".

Fundamentos Legais:
Livro I, art. 46, II e Livro II, arts. 17 e 18 do RICMS.

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