DIFERIMENTO NAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Aplicabilidade 

Sumário

1. DIFERIMENTO

Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte de carga realizadas a contribuinte do Estado do Rio Grande do Sul, inscrito no CGC/TE, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao tomador do serviço. 

2. ETAPA POSTERIOR

Para fins do disposto no tópico anterior, considera-se etapa posterior:

a) se o tomador do serviço for o destinatário das mercadorias ou bens transportados, a ocorrência de alguma das seguintes hipóteses:

1) a saída subseqüente da mercadoria, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, promovida pelo responsável, ainda que isenta ou não tributada, salvo se ocorrer novo diferimento;

2) a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, quando destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo;

3) a entrada da mercadoria em estabelecimento de microempresa;

4) qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto;

b) se o tomador do serviço for o remetente das mercadorias ou bens transportados, a saída destes de seu estabelecimento salvo se ocorrer novo diferimento.

3. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO

O diferimento em estudo está suspenso por prazo indeterminado se o tomador do serviço for:

a) órgão da administração pública, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública;

b) produtor, nas prestações interestaduais. 

4. SITUAÇÕES NÃO ABRANGIDAS

Cabe ressaltar que o diferimento, objeto desta matéria, não ocorrerá nas prestações de serviço de transporte de carga:

1) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado;

2) a tomador de serviço inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial ou como contribuinte eventual;

3) não acobertadas por documento fiscal idôneo.

Fundamento Legal:
Livro III, art. 2º do RICMS.

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