DIFERIMENTO NAS
PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
Aplicabilidade
Sumário
1. DIFERIMENTO
Difere-se para a etapa posterior o pagamento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte de carga realizadas a contribuinte do Estado do Rio Grande do Sul, inscrito no CGC/TE, hipótese em que a responsabilidade pelo referido pagamento fica transferida ao tomador do serviço.
2. ETAPA POSTERIOR
Para fins do disposto no tópico anterior, considera-se etapa posterior:
a) se o tomador do serviço for o destinatário das mercadorias ou bens transportados, a ocorrência de alguma das seguintes hipóteses:
1) a saída subseqüente da mercadoria, no mesmo estado ou submetida a processo de industrialização, promovida pelo responsável, ainda que isenta ou não tributada, salvo se ocorrer novo diferimento;
2) a entrada da mercadoria no estabelecimento destinatário, quando destinada ao ativo permanente ou ao uso ou consumo;
3) a entrada da mercadoria em estabelecimento de microempresa;
4) qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto;
b) se o tomador do serviço for o remetente das mercadorias ou bens transportados, a saída destes de seu estabelecimento salvo se ocorrer novo diferimento.
3. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO
O diferimento em estudo está suspenso por prazo indeterminado se o tomador do serviço for:
a) órgão da administração pública, federal, estadual ou municipal, inclusive autarquia, sociedade de economia mista ou empresa pública;
b) produtor, nas prestações interestaduais.
4. SITUAÇÕES NÃO ABRANGIDAS
Cabe ressaltar que o diferimento, objeto desta matéria, não ocorrerá nas prestações de serviço de transporte de carga:
1) realizadas por transportador não estabelecido neste Estado;
2) a tomador de serviço inscrito no CGC/TE, na categoria geral e que tenha tratamento especial ou como contribuinte eventual;
3) não acobertadas por documento fiscal idôneo.
Fundamento Legal:
Livro III, art. 2º do RICMS.