DESFAZIMENTO DE VENDAS
Requisitos Para Apropriação do Crédito Fiscal
Sumário
1. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE
O ICMS é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação.
Nesta base, o contribuinte que receber mercadorias em devolução por desfazimento de venda ou retorno por não terem sido entregues ao destinatário terá direito ao crédito fiscal. Para tanto, deverá observar os requisitos determinados pela legislação estadual, os quais abordaremos nesta matéria.
2. DIREITO ASSEGURADO
É assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto:
I) cobrado e registrado no livro Registro de Saídas relativo à saída de mercadorias, devolvidas por produtor ou por não-contribuinte, em valor proporcional à devolução, em virtude do desfazimento da venda, desde que a devolução se dê dentro de 30 (trinta) dias daquela saída;
II) cobrado e registrado no livro Registro de Saídas, relativo à saída de mercadorias no caso de retorno dessas mercadorias.
3. REQUISITOS
Os créditos fiscais originários de devolução em razão do desfazimento da venda ou oriundos de retorno, somente serão admitidos:
a) no caso de devolução, se esta for comprovada e a mercadoria estiver acompanhada de documento fiscal idôneo emitido pelo remetente ou, não estando este obrigado legalmente a emitir o referido documento, se o destinatário emitir a Nota Fiscal relativa à entrada e a ela anexar a 1ª via do documento fiscal da operação que deu origem à devolução;
b) tratando-se de retorno, ou seja, a volta da mercadoria ao estabelecimento de origem sem que a mesma tenha entrado no destinatário, se este for comprovado e o contribuinte emitir Nota Fiscal relativa à entrada e a ela anexar a 1ª via do documento fiscal da operação que deu origem ao retorno.
4. DEVOLUÇÃO POR CONTRIBUINTE
No caso de devolução feita por contribuinte, este deverá emitir a Nota Fiscal da respectiva operação, devendo mencionar nesta os dados do documento fiscal de origem, bem como destacar o débito do imposto, se devido.
Fundamento Legal:
Livro I, art. 31 do RICMS.