DISTRIBUIÇÃO DE
BRINDES
Procedimentos
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Entende-se como brinde, para fins de incidência do imposto e cumprimento das obrigações acessórias impostas pela legislação, a mercadoria que, não se constituindo objeto normal da atividade econômica do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.
Analisaremos no decorrer desta matéria os procedimentos a serem adotados para distribuição de tais brindes.
2. PROCEDIMENTO NA ENTRADA DA MERCADORIA
O contribuinte que realizar operação de circulação de mercadoria classificada como brinde deverá:
a) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, creditando-se do imposto destacado no documento fiscal;
b) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, uma Nota Fiscal com o débito do ICMS sobre o valor total da compra, incluindo, nesse valor, se for o caso, a parcela correspondente ao IPI, mencionando nesta a Nota Fiscal relativa à aquisição e lançando-a no livro Registro de Saídas.
Esta sistemática será adotada também na circulação de mercadorias que, atendendo às condições citadas no tópico anterior, se destinem à distribuição gratuita, a título de propaganda, como por exemplo: cartazes, etc.
3.TRANSPORTE
Quando o contribuinte efetuar o transporte do brinde para distribuição direta a consumidor ou a usuário final, deverá emitir Nota Fiscal, ou Notas Fiscais se mais de um destinatário, contendo como natureza da operação: "Remessa para distribuição de brindes" e, ainda, observando o seguinte:
a) dispensa da indicação do valor das mercadorias e do ICMS;
b) reportar-se a Nota Fiscal emitida por ocasião da entrada da mercadoria na qual houve débito do imposto;
c) transcrever a observação: "Dispensada a indicação do valor pela Instrução Normativa DRP nº 45/98, Título I, Capítulo XI, 2.3".
Este documento fiscal não deverá ser lançado no livro Registro de Saídas.
A emissão desta Nota Fiscal está dispensada se a entrega do brinde ocorrer no estabelecimento do contribuinte.
4. BRINDE COM MERCADORIAS DE COMERCIALIZAÇÃO
Se a mercadoria a ser distribuída como brinde pertencer ao objeto normal da atividade econômica do contribuinte, a saída sujeitar-se-á às regras aplicáveis às demais operações.
Fundamento Legal:
IN/DRP nº 45/98, Título I, Capítulo XI, Seção 2.0.