CRÉDITOS FISCAIS DE ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÃO
Alterações

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Com o advento da Lei Complementar nº 102, de 11.07.2000 - DOU de 12.07.2000, a partir de 01 de agosto de 2000 o direito ao crédito fiscal, originário das entradas de energia elétrica e comunicação, foi restringido significativamente, afetando grande parte dos contribuintes do Estado.

Esta alteração já foi incorporada ao Regulamento do ICMS do Estado, através do Decreto nº 40.217, de 28.07.2000 - DOE de 31.07.2000.

Diante disso, elaboramos a presente matéria com o objetivo de analisar as alterações havidas.

 2. ENERGIA ELÉTRICA

A entrada de energia elétrica somente dará direito a crédito no estabelecimento:

a) quando for objeto de operação posterior de saída de energia elétrica;

b) quando for consumida no processo de industrialização;

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o Exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

d) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.

Como se observa, as empresas que exploram atividades de comércio e de prestação de serviço de transporte, exceto as operações e prestações destinadas ao Exterior, foram excluídas do campo de abrangência deste crédito, retornando este direito somente a partir de janeiro de 2003.

 3. COMUNICAÇÃO

Em relação aos serviços de comunicação, somente dará direito a crédito aquele que tenha sido utilizado pelo estabelecimento:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o Exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

c) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.

Nota-se que a restrição neste caso foi ainda mais abrangente, pois atingiu a todos os estabelecimentos, salvo as hipóteses mencionadas nas letras "a" e "b".

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