CRÉDITOS FISCAIS
DE ENERGIA ELÉTRICA E COMUNICAÇÃO
Alterações
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Com o advento da Lei Complementar nº 102, de 11.07.2000 - DOU de 12.07.2000, a partir de 01 de agosto de 2000 o direito ao crédito fiscal, originário das entradas de energia elétrica e comunicação, foi restringido significativamente, afetando grande parte dos contribuintes do Estado.
Esta alteração já foi incorporada ao Regulamento do ICMS do Estado, através do Decreto nº 40.217, de 28.07.2000 - DOE de 31.07.2000.
Diante disso, elaboramos a presente matéria com o objetivo de analisar as alterações havidas.
2. ENERGIA ELÉTRICA
A entrada de energia elétrica somente dará direito a crédito no estabelecimento:
a) quando for objeto de operação posterior de saída de energia elétrica;
b) quando for consumida no processo de industrialização;
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o Exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e
d) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.
Como se observa, as empresas que exploram atividades de comércio e de prestação de serviço de transporte, exceto as operações e prestações destinadas ao Exterior, foram excluídas do campo de abrangência deste crédito, retornando este direito somente a partir de janeiro de 2003.
3. COMUNICAÇÃO
Em relação aos serviços de comunicação, somente dará direito a crédito aquele que tenha sido utilizado pelo estabelecimento:
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o Exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e
c) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.
Nota-se que a restrição neste caso foi ainda mais abrangente, pois atingiu a todos os estabelecimentos, salvo as hipóteses mencionadas nas letras "a" e "b".