CRÉDITOS FISCAIS
Vedações Para Apropriação
Sumário
1. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE
O imposto é não-cumulativo, compensando o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, com o montante cobrado nas anteriores por esta ou por outra unidade da Federação.
O princípio da não-cumulatividade é constitucional disposto em nossa Carta Magna no art. 155, § 2º, I. Seu objetivo é a compensação do ICMS que está incluso no valor total da operação ou da prestação, cujo o encargo é suportado pelo adquirente da mercadoria ou do serviço.
O aproveitamento do crédito fiscal é polêmico por estar embasado no texto constitucional, razão pela qual observamos inúmeras demandas judiciais sobre o assunto.
Todavia, com o objetivo de enfocar preventivamente esta questão, analisaremos nesta matéria as hipóteses de impossibilidade de creditamento determinadas pelo Regulamento do ICMS.
2. VEDAÇÕES
O Regulamento do ICMS não admite crédito fiscal nas seguintes hipóteses:
1 - destacado em excesso em documento fiscal;
2 - destacado em documento fiscal relativo a mercadorias entradas no estabelecimento ou a serviços a ele prestados, quando o imposto tiver sido devolvido, no todo ou em parte, ao próprio ou a outro contribuinte, por outra unidade da Federação, mesmo sob a forma de prêmio ou estímulo;
3 - relativo à entrada de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não-tributadas ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento;
4 - relativo à mercadoria entrada no estabelecimento ou à prestação de serviços a ele feita para:
4.1 - integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se destinado ao Exterior;
4.2 - comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüentes não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto se destinadas ao Exterior.
As operações tributadas, posteriores a estas saídas dão ao estabelecimento que as praticar direito a creditar-se do imposto cobrado nas operações anteriores às isentas ou não-tributadas, se esta saída referir-se a produtos agropecuários.
Este item aplica-se, na proporção que representar, nas hipóteses de saídas de mercadorias ou prestações de serviços com redução de base de cálculo do imposto.
5 - relativo à entrada de mercadorias ou os serviços recebidos que se destinem à construção, reforma ou ampliação do estabelecimento;
6 - destacado em documento fiscal relativo a ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plásticos ou de tecidos, salvo se acompanhado de guia de recolhimento que comprove o pagamento do imposto;
7 - destacado em documento fiscal oriundo de outra unidade da Federação, relativo a lingotes e tarugos de metais não-ferrosos classificados nas posições 7403, 7502, 7601, 7801, 7901 e 8001, da NBM/SH, salvo se:
7.1 - acompanhado de uma das vias do comprovante de recolhimento do imposto; ou
7.2 - o respectivo emitente tiver sido comprovadamente dispensado, pelo Fisco da unidade da Federação competente, do recolhimento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador;
8 - destacado em documento fiscal inidôneo;
9 - que não tenha sido escriturado nos livros fiscais nem informado na GIA mensal, na forma e no prazo definido pela legislação, admitida a sua apropriação no período em que ocorrer a respectiva escrituração nos livros fiscais e informação na mencionada GIA;
10 - relativo às entradas tributadas, quando o contribuinte optar por redução da base de cálculo nas prestações de serviços;
11 - destacado em documento fiscal relativo a gado vacum, ovino e bufalino, salvo se acompanhado de guia de recolhimento que comprove o pagamento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador, quando for o caso;
12 - até 31 de dezembro de 2002, relativo à entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, exceto energia elétrica;
13 - destacado em documento fiscal oriundo de outra unidade da Federação, relativo a couro e pele em estado fresco, salmourado ou salgado, de sebo, osso, chifre e casco, salvo se:
13.1 - acompanhado de uma das vias do comprovante de recolhimento do imposto; ou
13.2 - o respectivo emitente tiver sido comprovadamente dispensado, pelo Fisco da unidade da Federação competente, do recolhimento do imposto no momento da ocorrência do fato gerador.
3. ATIVIDADES ALHEIAS
O item 3 do tópico anterior referiu-se a "mercadorias ou serviços alheios a atividades do estabelecimento". Vejamos, portanto, como a legislação estadual define esta condição.
São alheios à atividade do estabelecimento, salvo prova em contrário:
a) os veículos de transporte pessoal;
b) as mercadorias entradas ou os serviços recebidos que:
1 - sejam utilizados em atividade do estabelecimento que esteja fora do campo de incidência do imposto;
2 - sejam utilizados em atividade de lazer, cultural ou esportiva dos empregados, ainda que visem a aumentar a produtividade da empresa;
3 - não sejam essenciais para a consecução do objetivo econômico da empresa, assim entendido aqueles não utilizados na área de produção industrial ou agropecuária, de comercialização ou de prestação de serviços.
4. ACRÉSCIMOS
Não se consideram como imposto, para fins de crédito ou de dedução, quaisquer valores acrescidos, inclusive atualização monetária, ressalvada a atualização monetária do saldo credor apurado regularmente.
Fundamento Legal:
Livro I, art. 33 do RICMS).