CONTRIBUINTES DO ICMS
Obrigações
Sumário
1. OBRIGAÇÕES
São obrigações dos contribuintes:
1 - registrar nos livros fiscais a totalidade das operações e prestações que realizarem;
2 - pagar o imposto devido;
3 - pagar o imposto decorrente de responsabilidade por substituição tributária, ainda que não se tenham ressarcido do ônus correspondente;
4 - facilitar a ação fiscal e franquear aos Fiscais de Tributos Estaduais seus estabelecimentos, depósitos, dependências, móveis e utensílios, mercadorias, livros fiscais e contábeis, meios de armazenamento de dados, bem como todos os documentos e papéis, inclusive borradores, cadernos ou apontamentos em uso ou já utilizados;
5 - apresentar na repartição fiscal, quando solicitado ou determinado pelo Regulamento do ICMS, os livros, os documentos e as informações de interesse da Fiscalização de Tributos Estaduais;
6 - efetuar, anualmente, o inventário de mercadorias, registrando-o de acordo com a legislação estadual em vigor, ou, tratando-se de produtor, apresentar declaração anual de produção e de existência de produtos;
7 - conservar os livros, documentos fiscais e meios de armazenamento de dados por período não inferior a 5 (cinco) exercícios completos;
8 - exigir que os estabelecimentos gráficos façam constar todas as indicações determinadas pelo Regulamento do ICMS nos documentos fiscais que mandarem confeccionar fora do Estado;
9 - apresentar ao vendedor ou remetente de mercadorias, no ato da operação, o documento de identificação fiscal, ou, quando este documento não puder ser apresentado, o recebedor fornecerá ao remetente, no ato da operação, declaração escrita informando o número da inscrição no CGC/TE;
10 - exigir, antes da saída ou remessa de mercadoria destinada a contribuinte do Estado, a apresentação do documento de identificação fiscal;
11 - conservar, em cada estabelecimento industrial, arquivados em ordem cronológica, pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, os memoriais descritivos, as planilhas de custos e as tabelas de preços praticados, de cada modelo dos produtos por eles elaborados, parcial ou integralmente.
2. COMERCIANTES AMBULANTES
Os comerciantes ambulantes do Estado são obrigados a cumprir as formalidades exigidas para os comerciantes estabelecidos.
Todavia, os que deixarem de cumprir as exigências previstas na legislação estadual terão apreendidas as mercadorias que estiverem em trânsito ou que se encontrarem depositadas à sua disposição, as quais somente serão liberadas depois de pagos o imposto e a multa cabíveis.
3. VENDEDORES DE BENS USADOS
Toda pessoa de direito privado, natural ou jurídica, que receber bens usados, inclusive veículos, para venda, revenda ou permuta por conta própria ou por conta e ordem de terceiros, mesmo particulares, deverá cumprir as obrigações dos contribuintes em geral.
Quando o bem usado for veículo, o recebedor deverá apor, no verso do Certificado de Propriedade correspondente, carimbo próprio que contenha o seu nome, endereço e números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ. As autoridades encarregadas do registro de veículos automotores exigirão, para o emplacamento ou renovação, a 1ª via da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento que houver carimbado o Certificado.
Deverão, ainda, mencionar na Nota Fiscal emitida por ocasião do recebimento do bem usado, o nome, o endereço e o número da cédula de identidade civil ou o número de inscrição do usuário vendedor no CPF, bem como o fim a que se destina: "Aquisição para Revenda" ou "Recebimento para Venda por Conta e Ordem de Terceiros".
Fundamentos Legais:
Livro II, arts. 212 a 215 do RICMS.