CONSULTA TRIBUTÁRIA
Formalização

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

É assegurado ao contribuinte do imposto o direito de formular consulta escrita sobre a aplicação da legislação tributária, em relação a fato concreto de seu interesse.

Para tanto, deverá adotar os procedimentos analisados nesta matéria, buscando solucionar seu pedido.

2. INFORMAÇÕES OBRIGATÓRIAS

A consulta escrita sobre a aplicação da legislação tributária será apresentada, em duas vias, com as seguintes informações:

a) qualificação do consulente;

b) descrição detalhada do fato concreto que gerou a dúvida apresentada e a respectiva matéria de direito, somente se admitindo a acumulação de mais de uma matéria quando tratar-se de questões conexas;

c) data do fato gerador da obrigação tributária objeto da consulta, se já ocorrido;

d) declaração da existência ou não de início de ação fiscal.

A consulta será entregue:

a) na CAC, caso o domicílio ou o estabelecimento do contribuinte esteja situado em Porto Alegre;

b) na repartição fazendária à qual se vincula o domicílio ou o estabelecimento do contribuinte, nos demais casos.

No ato da apresentação da consulta, o contribuinte deverá apresentar, ainda, o livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO.

3. INTERVENÇÃO

A intervenção do sujeito passivo se faz por meio de dirigente ou procurador, que deverá ser advogado, juntando cópia do documento que comprove a capacidade de representação da pessoa que firma a consulta.

4. EFEITOS DA CONSULTA

A consulta produz os seguintes efeitos, em relação à espécie consultada:

1 - suspende o curso do prazo de recolhimento dos tributos não vencidos à data em que for formulada, continuando a fluir a partir da data da ciência da solução à consulta, assegurado ao consulente o prazo mínimo de 15 (quinze) dias para o pagamento dos tributos;

2 - adquire caráter de denúncia espontânea em relação a débito já vencido à data de seu ingresso, desde que, dentro de 15 (quinze) dias da data da intimação da solução, o sujeito passivo formalize a denúncia;

3 - exclui a punibilidade do consulente, no que se refere às infrações meramente formais;

4 - impede qualquer ação fiscal durante os prazos e nas condições acima descritas.

Entretanto, não produzirão os efeitos supramencionados as consultas:

a) que contenham dados inexatos ou inverídicos;

b) que sejam apenas protelatórias, assim entendidas as que versem sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa definitiva, publicada há mais de 30 (trinta) dias da apresentação da consulta;

c) formulada após o início de procedimento fiscal.

5. PROCEDIMENTOS DO FISCO

Recebida a consulta, será feito registro sucinto do fato no livro RUDFTO, tendo as duas vias da formulação referida no tópico 2 a seguinte destinação:

a) a original, juntamente com a documentação anexada, será encaminhada à DRP;

b) a cópia, após a autoridade fazendária competente ter aposto o carimbo datador, a sua assinatura e a sua identificação, será entregue ao contribuinte.

Recusada a consulta, a autoridade fazendária devolverá as duas vias ao contribuinte, declarando na original os motivos da recusa.

Fundamentos Legais:
IN/DRP nº 045/98, Título IV, Capítulo IV, Seção 3.0 e Lei nº 6.537/73 arts. 18, 19, 77 e 78.

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