CONSERTO OU INDUSTRIALIZAÇÃO
AO AMPARO DA SUSPENSÃO
Aplicabilidade

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Suspensão é o estado de cessação temporária de um proceder. Assim, enquanto forem preenchidos os requisitos analisados nesta matéria, o pagamento do ICMS ficará suspenso.

2. REMESSA DA MERCADORIA

Estão beneficiadas com a suspensão do imposto as saídas de mercadorias destinadas a conserto, reparo ou industrialização em estabelecimento situado em outra unidade da Federação, desde que estas ou os produtos industrializados delas resultantes sejam devolvidos ao estabelecimento de origem dentro de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data das respectivas saídas.

Neste caso, deverá constar no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal o seguinte embasamento legal: "ICMS suspenso nos termos do Livro I, art. 55, I do Decreto nº 37.699/97."

3. PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE DEVOLUÇÃO

Conforme mencionado no tópico anterior, a devolução das mercadorias deverá ocorrer dentro de 180 (cento e oitenta) dias contados da remessa. Entretanto, este prazo poderá ser prorrogado pelo mesmo período, podendo, ainda, ser concedida, excepcionalmente, nova prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias.

Para tanto, o contribuinte deverá entregar requerimento à CAC, se estabelecido em Porto Alegre ou à Defaz, se estabelecido no interior, acompanhado de:

a) comprovação do poder de representação legal de seu signatário;

b) cópia da Nota Fiscal correspondente à saída da mercadoria;

c) declaração do requerente de que não houve transmissão da propriedade da mercadoria.

A concessão do benefício fica condicionada, ainda, a que:

1) o pedido seja efetuado antes de expirado o prazo inicial e esteja acompanhado da documentação exigida;

2) o contribuinte esteja em dia com o pagamento do imposto;

3) o contribuinte não tenha sido autuado por infração material qualificada relativa ao ICMS, nos 12 (doze) meses que antecederam o pedido.

De posse do requerimento e dos demais documentos, o Delegado da Fazenda Estadual ou o Chefe da CAC, conforme a hipótese, deverá verificar que o contribuinte atende às condições previstas e conceder a prorrogação requerida, mediante ofício em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

a) a 1ª via para o requerente;

b) a 2ª via para o arquivo da Defaz ou da CAC, conforme o caso;

c) a 3ª via será remetida pela Defaz para a Fiscalização de Tributos Estaduais da repartição fazendária à qual se vincula o requerente.

Fica dispensada a 3ª via do ofício na hipótese de contribuinte estabelecido na cidade-sede da Defaz.

4. EXCLUSÕES

Excluem-se da suspensão mencionada no tópico 2 deste estudo, as saídas de ferro velho, papel usado, sucata de metais, ossos e fragmentos, cacos, resíduos ou aparas de papéis, de vidros, de plástico ou de tecidos e as dos produtos primários de origem vegetal ou mineral.

5. SAÍDAS EM DEVOLUÇÃO

As saídas, em devolução ao estabelecimento de origem situado em outra unidade da Federação, das mercadorias ou dos produtos industrializados delas resultantes, recebidas para conserto, reparo ou industrialização neste Estado, estão ao abrigo da suspensão do imposto amparada no Livro I, art. 55, II do Regulamento do ICMS, salvo em relação ao valor adicionado.

Fundamentos Legais:
IN/DRP nº 045/98, Título I, Capítulo VII, Seção 1.0 e os já citados.

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