CONHECIMENTO AÉREO
Considerações Gerais

 Sumário

1. MOMENTO DA EMISSÃO

O Conhecimento Aéreo deverá ser emitido antes do início da prestação do serviço, pelas empresas que executarem transporte aeroviário intermunicipal e interestadual, regular, de cargas, abrangendo aquele referente à mercadoria ou bem importado do Exterior até o estabelecimento destinatário.

2. INDICAÇÕES

O Conhecimento Aéreo conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

1 - a denominação: "Conhecimento Aéreo", impressa;

2 - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via, impressos;

3 - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP;

4 - o local e a data de emissão;

5 - a identificação do emitente: nome, endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, impressos;

6 - a identificação do remetente: nome, endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

7 - a identificação do destinatário: nome, endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ;

8 - o local de origem;

9 - o local de destino;

10 - a quantidade e a espécie de volume ou de peças;

11 - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma (kg), metro cúbico (m3) ou litro (l);

12 - os valores dos componentes do frete;

13 - o valor total da prestação do serviço;

14 - a base de cálculo do ICMS;

15 - a alíquota aplicável;

16 - o valor do ICMS;

17 - a indicação de frete pago ou a pagar;

18 - o nome, endereço e os números de inscrição no CGC/TE e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento, as respectivas série e subsérie e o número da AIDF, impressos.

3. PRESTAÇÕES À ECT

Nos serviços de transporte aéreo de carga prestados à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, fica dispensada a emissão de Conhecimento Aéreo a cada prestação de serviço, observando-se, para tanto, o seguinte:

a) no final do período de apuração do imposto, com base nos contratos de prestação de serviço e na documentação fornecida pela ECT, os transportadores emitirão, em relação a cada local em que tenham se iniciado as prestações, um único Conhecimento Aéreo englobando as prestações do período;

b) os conhecimentos aéreos supramencionados serão registrados diretamente no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

4. DESTINAÇÃO DAS VIAS

O documento fiscal em estudo será emitido:

1 - quando o destinatário estiver localizado no Estado do Rio Grande do Sul, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

1.1 - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;

1.2 - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega;

1.3 - a 3ª via permanecerá fixa ao bloco;

2 - quando o destinatário estiver localizado em outra unidade da Federação, em 4 (quatro) vias, devendo a 1ª, a 2ª e a 3ª vias terem a destinação acima prevista e a via adicional (4ª via) acompanhar o transporte para fins de controle do Fisco da unidade da Federação de destino;

3 - nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio, havendo necessidade de utilização de via adicional, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do documento.

5. RELATÓRIO DE EMISSÃO DE CONHECIMENTOS

Os transportadores que executarem serviço de transporte aeroviário regular de cargas, que optarem pelo benefício fiscal do crédito presumido previsto no Regulamento do ICMS, Livro I, art. 32, XXII, emitirão o Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos para registrar os conhecimentos aéreos, por prazo não superior ao período de apuração.

Estes relatórios serão registrados um a um, por seus totais, no Demonstrativo de Apuração do ICMS.

Neste caso, o Conhecimento Aéreo poderá ser impresso centralizadamente, com numeração seqüencial única para todo o País, desde que autorizado pelo Fisco da localidade onde seja elaborada a escrituração contábil e fiscal.

O relatório em análise poderá ser elaborado em folhas soltas, por agência, loja ou posto emitente, e conterá, no mínimo, os seguintes requisitos:

I - a denominação: "Relatório de Emissão de Conhecimentos Aéreos";

II - o nome do transportador e a identificação, ainda que por meio de códigos, da loja, agência ou posto emitente;

III - o período de apuração;

IV - a numeração seqüencial atribuída pelo transportador;

V - o registro dos seguintes dados dos conhecimentos aéreos emitidos: a numeração inicial e final dos conhecimentos aéreos, englobados por código fiscal, a data da emissão e o valor da prestação dos serviços.

Os relatórios serão emitidos em 2 (duas) vias que ficarão à disposição da Fiscalização de Tributos Estaduais:

a) na hipótese dos transportadores que atuarem no âmbito regional, na sede da escrituração fiscal e contábil;

b) nos demais casos, uma via no estabelecimento centralizador deste Estado e outra na sede da escrituração fiscal e contábil.

Fundamentos Legais:
Livro II, arts. 79 a 89 do RICMS.

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