BRINDES
Aspectos Fiscais

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

Com a proximidade das festividades que ocorrem nesta época do ano, é comum por parte das empresas a distribuição de brindes a seus clientes.

Neste intuito, elaboramos o presente estudo a fim de esclarecer os procedimentos a serem adotados por aqueles que estejam interessados em prestigiar seus clientes.

2. CONCEITO

Considera-se brinde, para efeitos de incidência do ICMS e do cumprimento de obrigações acessórias, a mercadoria que, não se constituindo objeto normal da atividade econômica do contribuinte, tenha sido adquirida para distribuição gratuita a consumidor ou usuário final.

3. RECEBIMENTO DOS BRINDES PELA EMPRESA

O contribuinte que realizar operação de circulação de mercadoria classificada como brinde deverá:

1) lançar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor no livro Registro de Entradas, creditando-se do imposto destacado no documento fiscal;

2) emitir, no ato da entrada da mercadoria no estabelecimento, uma Nota Fiscal com o débito do imposto, fazendo referência ao documento fiscal relativo à aquisição, tendo como base de cálculo o valor total da compra, incluindo nesse valor, se for o caso, a parcela correspondente ao IPI;

3) lançar a Nota referida no número anterior no livro Registro de Saídas.

Igualmente, este procedimento será adotado na circulação de mercadorias que, atendendo às condições citadas no tópico anterior, se destinem à distribuição gratuita, a título de propaganda, como por exemplo: cartazes, etc.

4. ENTREGA DOS BRINDES

Quando a entrega do brinde se der no próprio estabele-cimento da empresa, será dispensada a emissão de Nota Fiscal para acompanhar o transporte.

Entretanto, se o contribuinte efetuar o transporte do brinde para distribuição direta a consumidor ou a usuário final, deverá, então, emitir Nota Fiscal ou Notas Fiscais se mais de um destinatário, observando, para tanto, o seguinte:

a) dispensa da indicação do valor das mercadorias e do ICMS;

b) referência à Nota Fiscal emitida por ocasião da entrada da mercadoria na qual houve débito do imposto;

c) aposição da observação: "Dispensada a indicação do valor pela Instrução Normativa DRP nº 45/98, Título I, Capítulo XI, 2.3".

Tal documento fiscal não deverá ser lançado no livro Registro de Saídas.

Outrossim, se a mercadoria a ser distribuída como brinde pertencer ao objeto normal da atividade econômica do contribuinte, a saída obedecerá as regras fiscais aplicáveis às demais operações.

Fundamento Legal:
IN/DRP nº 45/98, Título I, Capítulo XI, Seção 2.0.

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