BENS DO ATIVO PERMANENTE
Forma de Apropriação do Crédito Fiscal

Sumário

1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS

De acordo com a legislação em vigor, a apropriação do crédito fiscal dos bens do ativo, recebidos a partir de 01.08.2000, será feita à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) por mês, devendo a primeira fração ser adjudicada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento e as demais nos meses subseqüentes.

Para tanto, o contribuinte deverá elaborar um dos novos modelos de "Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - Ciap", "C" ou "D", conforme as normas vigentes de preenchimento.

Neste estudo, enfocaremos as principais questões a serem observadas pelos contribuintes do imposto para apropriação do crédito fiscal de bens do ativo permanente adquiridos a partir de 01.08.2000.

2. LANÇAMENTO DA NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO

O lançamento no livro Registro de Entradas será efetuado da seguinte forma:

1) nas colunas "Data da Entrada", "Documento Fiscal", "Procedência" e "Valor Contábil": os dados extraídos da Nota Fiscal;

2) na coluna "Codificação Fiscal": a indicação do CFOP 1.91, 1.92, 2.91, 2.92 ou 3.91, conforme o caso;

3) nas demais colunas: nada será preenchido.

3. ADOÇÃO DO CIAP

Os contribuintes deverão elaborar o Ciap, mediante a utilização de um dos seguintes modelos:

a) modelo C, no qual a apropriação dos créditos é feita englobadamente em relação à totalidade dos bens;

b) modelo D, no qual a apropriação dos créditos é feita considerando-se os bens individualmente.

A adoção do modelo a ser utilizado ficará a critério do contribuinte, o qual, entretanto, somente poderá ser substituído mediante prévia autorização da Fiscalização de Tributos Estaduais, observando-se, para tanto, o seguinte:

1) que o contribuinte apresente, na repartição fazendária à qual se vincula o estabelecimento, requerimento justificando o pedido de alteração;

2) que a autoridade fazendária competente, se concordar com o pedido, autorize a troca mediante termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

O preenchimento dos novos Ciaps encontra-se na Instrução Normativa nº 050, de 18.09.00 (DOE de 28.09.00), divulgada no Bol. Informare nº 42-A/00, caderno ICMS-IPI e Outros Tributos.

Outrossim, cabe salientar que o Produtor, o Microprodutor Rural e a Microempresa, por estarem desobrigados de manter escrituração fiscal, estão dispensados da elaboração do Ciap.

3.1 - Prazo de Escrituração

A escrituração do Ciap em estudo será feita até o dia limite para a escrituração do livro Registro de Apuração do ICMS em cada período de apuração.

3.2 - Arquivamento

O documento em análise deverá ser arquivado em ordem cronológica e mantido pelo prazo de 5 (cinco) exercícios completos, contado a partir do fechamento do quadriênio de aquisição dos bens, para apresentação à Fiscalização de Tributos Estaduais quando exigido, podendo ser mantido em meio magnético, na hipótese de contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

4. EMISSÃO DE NOTA FISCAL

Com base no Ciap, o contribuinte, ao final de cada período de apuração, emitirá Nota Fiscal relativa ao total da apropriação de crédito fiscal do período.

O documento fiscal supramencionado será escriturado no livro Registro de Entradas, lançando-se a data e o número na coluna "Documento Fiscal" e o valor da apropriação na coluna "Imposto Credi-tado".

5. PROCEDIMENTOS NA TRANSFERÊNCIA DO BEM

Quando houver a transferência dos bens do ativo permanente antes de decorrido o quadriênio de aquisição do bem, observar-se-á o seguinte:

1. na Nota Fiscal que documentar a operação serão indicados, no campo "Informações Complementares":

1.1. o valor do crédito a ser apropriado em relação ao período faltante para completar o quadriênio;

1.2. o valor do crédito a apropriar por ocasião da entrada do bem no estabelecimento remetente, que servirá de base para a continuidade do cálculo da apropriação mensal do crédito fiscal pelo destinatário, relativo ao período faltante para completar o quadriênio;

1.3. a data de aquisição do bem pelo remetente, para efeito de controle do período de tempo restante para o fechamento do quadriênio;

2. o remetente, na hipótese de utilização do Ciap, modelo C, escriturará, na coluna "Saída ou Baixa" do quadro 2, o valor do crédito a apropriar decorrente da aquisição do bem;

3. o destinatário:

3.1. quando localizado no Rio Grande do Sul, lançará, com base na Nota Fiscal de transferência, no livro Registro de Entradas, coluna "Entrada (Crédito)" do Ciap, modelo C, ou, conforme o caso, no quadro 2 - "Entrada do Bem" do Ciap, modelo D, o mesmo valor do crédito fiscal a apropriar pelo remetente quando da aquisição do bem, que servirá de base para cálculo das apropriações mensais de crédito relativos ao restante do período;

3.2. quando localizado em outra unidade da Federação, procederá na forma prevista na legislação de seu Estado.

Se o destinatário do bem transferido utilizar o Ciap, modelo D, o preenchimento do quadro 4 - "Demonstrativo da Apropriação Mensal do Crédito (em Reais)" deverá começar na linha correspondente à parcela em que ocorreu a transferência.

Fundamento Legal:
IN/DRP nº 045/98, Título I, Capítulo XII, Seção 3.0.

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