BASE DE CÁLCULO
DO ICMS
Considerações Relativas Aos Valores Integrantes
Sumário
1. CONSIDERAÇÕES INICIAIS
Integra a base de cálculo o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
A legislação estadual determina, também, a inclusão ou exclusão de outros valores necessários à apuração da base de cálculo, os quais enfocaremos nesta matéria.
2. ACRÉSCIMOS OBRIGATÓRIOS
Incluem-se na base de cálculo do imposto os valores correspondentes:
a) a seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) a frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. Se o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria;
c) ao montante do IPI, quando a mercadoria se destinar a consumo ou ativo permanente do estabelecimento destinatário ou a consumidor final.
3. EXCLUSÕES
Excluem-se da composição da base de cálculo do imposto:
a) o montante do IPI, quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos;
b) o valor dos descontos concedidos no ato da emissão do documento fiscal, desde que constem deste.
4. FIXAÇÃO POR MOTIVOS SUPERVENIENTES
Quando a fixação do valor da operação ou da prestação, realizada entre contribuintes diferentes, depender de fatos ou condições supervenientes à saída da mercadoria ou à prestação do serviço, tais como pesagens, análises, medições, classificações e apuração de despesas, o ICMS será calculado de início sobre o valor provável da operação ou da prestação, obtido pela estimativa do elemento desconhecido e, após o implemento deste, sobre a diferença, se houver, no estabelecimento de origem.
Se houver reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no estabelecimento do remetente ou do prestador.
5. ARBITRAMENTO
Sempre que for omisso ou não mereça fé o preço constante de documento emitido pelo sujeito passivo ou por terceiro legalmente obrigado, poderá a Fiscalização de Tributos Estaduais arbitrar o referido preço.
Existindo listagem de preços, publicada pelo Departamento da Receita Pública Estadual, das mercadorias constantes do documento, o valor arbitrado poderá ter por base os preços de referência mencionados na referida listagem.
Fundamentos Legais:
Livro I, arts. 18 a 22 do RICMS.