ÁREAS DE LIVRE
COMÉRCIO
Benefícios Fiscais
Sumário
1. ISENÇÃO DO IMPOSTO
Estão amparadas pelo benefício da isenção as saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização nos seguintes Municípios ou Áreas de Livre Comércio:
a) aos Municípios de Rio Preto da Eva e de Presidente Figueiredo, no Estado do Amazonas, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nestes Municípios;
b) até 30.04.2001, as Áreas de Livre Comércio, a seguir, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio nestas áreas:
b.1) Cruzeiro do Sul e Brasiléia, com extensão para o Município de Epitaciolândia, no Estado do Acre;
b.2) Macapá e Santana, no Estado do Amapá;
b.3) Tabatinga, no Estado do Amazonas;
b.4) Guajaramirim, no Estado de Rondônia;
b.5) Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima.
Excluem-se deste benefício as saídas de açúcar de cana, armas e munições, automóveis de passageiros, bebidas alcoólicas, fumos e perfumes.
2. DEDUÇÃO DO ICMS
Para fruição da isenção, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria, indicando expressamente na Nota Fiscal, o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse o benefício.
3. CONDIÇÃO PARA USUFRUTO DO BENEFÍCIO
A isenção fica condicionada à comprovação do efetivo internamento das mercadorias, que será formalizada:
a) pela Suframa, mediante a emissão da Certidão de Internamento, a ser remetida, trimestralmente, ao remetente e ao destinatário da mercadoria;
b) pela Suframa e Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas, mediante a emissão de Parecer em Pedido de Vistoria Técnica.
Decorridos 180 (cento e oitenta) dias da remessa da mercadoria, sem que tenha sido recebida a informação quanto ao ingresso destas na área incentivada, a Fiscalização de Tributos Estaduais dará início ao procedimento fiscal junto ao contribuinte remetente, mediante notificação exigindo, alternativamente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a apresentação:
1) da Certidão de Internamento supramencionada;
2) da comprovação do recolhimento do imposto e, se for o caso, dos acréscimos legais;
3) do Parecer em Pedido de Vistoria Técnica.
4. DESINTERNAMENTO
Na hipótese de a mercadoria vir a ser introduzida no mercado interno antes de decorrido o prazo de 5 (cinco) anos de sua remessa, o estabelecimento que tiver dado causa ao desinternamento recolherá o imposto, com atualização monetária, em favor do nosso Estado.
Igualmente, será considerada como desinternada a mercadoria que, remetida para fins de comercialização ou industrialização, houver sido incorporada ao ativo fixo do estabelecimento destinatário ou utilizada para uso ou consumo deste, bem como a que tiver saído das áreas incentivadas para fins de empréstimo ou locação.
Entretanto, não configura motivo de desinternamento a saída da mercadoria para fins de conserto, restauração, revisão, limpeza ou recondicionamento, se o retorno ocorrer em prazo não superior a 180 (cento e oitenta) dias, contado da data da emissão da Nota Fiscal.
Fundamento Legal:
Livro I, art. 9º, XXVI do RICMS.