ASSUNTOS
DIVERSOS
SOLICITAÇÕES PARA CORTE DE ÁRVORE OU REMOÇÃO DE VEGETAÇÃO - PROCEDIMENTOS
RESUMO: As solicitações de autorizações para corte de árvore e/ou remoção de vegetação, motivadas por construção, modificação com acréscimo e parcelamento do solo serão submetidas à aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC), que se dará mediante a emissão de parecer técnico conclusivo nas condições estabelecidas pela Resolução a seguir.
RESOLUÇÃO SMAC
Nº 74, de 21.06.00
(DOM de 23.06.00)
Dispõe sobre procedimentos a serem adotados nas solicitações de autorização para corte de árvore e/ou remoção de vegetação.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a tramitação das solicitações de corte de árvore e/ou remoção de vegetação, de forma a ajustar as disponibilidades administrativas e técnicas,
CONSIDERANDO a necessidade de minimizar os danos ambientais potenciais ou efetivos gerados pela supressão de vegetação, e melhor proteger as espécies a serem preservadas. Decreta:
Art. 1º - As solicitações de autorização para corte de árvore e/ou remoção de vegetação, motivadas por construção, modificação com acréscimo e parcelamento do solo serão submetidas à aprovação da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC) que se dará mediante a emissão de parecer técnico conclusivo, nas condições a seguir:
I - em áreas particulares;
II - em áreas públicas legalmente protegidas, inseridas ou lindeiras a Unidades de Conservação Ambiental;
III - em terrenos com declividade superior ou igual a 25 graus.
§ 1º - Caberá à Fundação Parques e Jardins (FPJ) avaliar as solicitações de corte de árvore e/ou remoção de vegetação em situações não contempladas no caput deste artigo.
§ 2º - Serão ouvidos os demais setores da Secretaria Municipal de Meio Ambiente nos casos em que a vegetação analisada estiver diretamente relacionada à atividade ou projeto desenvolvido pelos mesmos.
Art. 2º - Para efeito desta Resolução, considera-se:
I - árvore - toda planta lenhosa que, quando adulta, tenha altura mínima de três metros e apresente divisão nítida entre copa, tronco e/ou estipe;
II - árvore isolada - aquela que não forma dossel ou cobertura contínua de copas;
III - massa arbórea - conjunto de árvores formando dossel com copas interligadas, com ou sem sub-bosque;
IV - arbusto - o vegetal variando de um a três metros, apresentando, ou não, divisão nítida entre copa e tronco;
V - herbácea - planta com altura inferior a um metro e sem as características de árvore ou arbusto;
VI - massa arbustiva ou herbácea - conjunto de indivíduos florísticos com porte arbustivo e/ou herbáceo, exóticos ou nativos;
VII - medida compensatória - aquela destinada a compensar impacto ambiental negativo, neste caso a supressão de vegetação.
Art. 3º - Os requerimentos de autorização que dispõe o artigo 1º deverão ser autuados na FPJ, em processo administrativo exclusivo para este fim, devendo a solicitação ser instruída com os seguintes documentos:
I - formulário de solicitação de autorização para corte de árvore e/ou remoção de vegetação, devidamente preenchido, conforme modelo do Anexo I;
II - cópia do título de propriedade;
III - cópia do IPTU pago;
IV - cópia do RG ou registro profissional e CIC do responsável pelo corte de árvores e/ou remoção de vegetação;
V - cópia do protocolo do processo de licenciamento, ou da licença de obras, caso o motivo do corte e/ou supressão seja construção ou parcelamento do solo;
VI - cópia da planta cadastral (aerofotogramétrica) indicando o lote ou a área em questão;
VII - declaração sobre o destino final do material proveniente do corte de árvore e/ou remoção de vegetação;
VIII - Planta de Situação, em duas vias e em escala, indicando:
a) curvas de nível e corpos hídricos, se for o caso;
b) localização de todas as edificações existentes e/ou a serem implantadas, inclusive subsolo;
c) localização das árvores existentes no passeio correspondente à testada do lote;
d) representação gráfica da cobertura vegetal existente no lote, figurando em amarelo o que se pretende retirar, obedecendo os seguintes critérios:
1) árvores isoladas - indicar todas as espécies existentes, numerando as mesmas, seqüencialmente, em planta e em campo, e discriminar em tabela o DAP (diâmetro do caule a altura do peito) espécie e altura;
2) massa arbórea, massa arbustiva e/ou herbácea - plotar a área de cobertura vegetal e dimensioná-la em metros quadrados, discriminando em tabela, ou inventário, as espécies nativas e exóticas existentes.
§ 1º - Poderão ser exigidos outros documentos e informações complementares que visem a total compreensão do requerido, tais como corte longitudinal indicando o perfil natural do terreno e o imóvel a ser construído, inclusive subsolo, bem como laudo técnico de profissional legalmente habilitado para caracterização precisa da cobertura vegetal existente.
§ 2º - No caso da exigência de apresentação de inventário, o mesmo deverá seguir os procedimentos de Apresentação de Inventário de Cobertura Vegetal conforme estabelecido no Anexo IV.
Art. 4º - Somente poderá ser autorizado o corte de árvore e/ou remoção de vegetação, para construção ou parcelamento do solo, desde que:
I - comprovada a impossibilidade de sua manutenção e/ou transplante.
II - o responsável pelo corte de árvore e/ou supressão de vegetação apresente Proposta de Execução de Cumprimento de Medida Compensatória, conforme modelo constante do Anexo II, a ser aprovada pela SMAC.
Art. 5º - Poderá ser exigida mudança no projeto arquitetônico, dentro dos parâmetros urbanísticos vigentes, com o objetivo de preservar espécimes significativos ou elemento de relevância ambiental, paisagística ou científica.
Art. 6º - A determinação do valor da medida compensatória será elaborada levando-se em consideração o DAP e/ou a área vegetada e o valor ecológico das espécies, conforme cálculo constante do Anexo III.
Art. 7º - Na implantação da medida compensatória, o plantio das mudas deve ser executado, preferencialmente, com espécies nativas adequadas à região e altura de muda conforme o destino do plantio.
Art. 8º - As solicitações de autorização para corte de árvore, decorrente de risco de queda natural, tanto em área pública como em área privada, terão prioridade no atendimento.
Art. 9º - A indicação do local para implantação da medida compensatória será definida pela SMAC ou FPJ, a qual deverá ser implantada, sempre que possível, no mesmo local onde se deu o corte de árvore e/ou remoção de vegetação ou na sua respectiva micro-bacia.
Parágrafo único - A FPJ será responsável pelo acompanhamento da execução de plantio em arborização pública incluindo os logradouros e praças.
Art. 10 - O corte de árvore e/ou remoção de vegetação só poderá ser executado para o início das obras licenciadas pelo órgão competente, quando for o caso.
Art. 11 - A fiscalização de corte de árvore, remoção de vegetação, injúria ou poda danosa de elemento vegetal de qualquer natureza, sem as licenças e/ou aprovações legalmente exigíveis, em áreas públicas e privadas é competência comum à FPJ e SMAC.
Parágrafo único - Fica incumbido de promover os procedimentos administrativos cabíveis, o primeiro órgão que verificar a infração de que trata o caput deste artigo, devendo o mesmo comunicar o ocorrido ao outro setor.
Art. 12 - A autorização para corte de árvore e/ou remoção de vegetação será emitida pela Fundação Parques e Jardins (FPJ), e deverá especificar, dentre outros, o nº de árvores e/ou área vegetada a ser removida, conforme indicadas em planta visada pela SMAC, que se tornará parte integrante da autorização, e o nº de árvores a serem plantadas como medida compensatória.
Art. 13 - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução SMA nº 065, de 22.12.94.
ANEXO I
PREFEITURADA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO PARA CORTE DE ÁRVORE E/OU REMOÇÃO DE VEGETAÇÃO
Excelentíssimo Sr. Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro
Nome completo/razão social:
CPF/CGC:
Nº Identidade:
Endereço:
Telefone:
vem requerer a V. Excia., nos termos da Lei nº 691, de 24.12.84, a Autorização para corte e/ou remoção de:
¨ Nº de árvores:
______________________________________
___________________________________________________
¨ M2 de massa arbórea e/ou
arbustiva:____________________
___________________________________________________
existente(s) à
________________________________________
___________________________________________________
pela impossibilidade de manutenção das mesmas, por motivo de:
( ) - construção
( ) - modificação e acréscimo
( ) - parcelamento do solo
( ) - risco de queda
( ) - danos a imóveis lindeiros
( ) - outros: ______________________________________
Declaro que o destino final do material proveniente do corte de árvore e/ou remoção de vegetação será ___________________
ANEXO II
PREFEITURA DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC
PROPOSTA DE EXECUÇÃO DE MEDIDA COMPENSATÓRIA
Excelentíssimo Sr. Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro
Nº do Processo:
Nome completo/razão social:
CPF/CGC:
Nº Identidade:
Endereço:
Telefone:
vem por meio deste declarar seu compromisso em executar a Medida Compensatória através de:
( ) - plantio de _____ (nº) mudas ( )- plantio de _____ (m2) massa arbórea/arbustiva
( ) - doação de _____ (nº) mudas ( ) - doação de _____ (m2) massa arbórea/arbustiva
( ) - transplante: _____ (nº) mudas ( ) - transplante: _____ (m2) massa arbórea/arbustiva
de espécies (ecossistema
indicado no processo supracitado)
_____________________________________________________________
_____________________________________________________________
_____________________________________________________________
_____________________________________________________________
Em local indicado pela SMAC ou FPJ, conforme determinado no Processo em referência.
Pela remoção de:
¨ Nº de árvores:
_______________________________________
____________________________________________________
¨ M2 de massa
arbórea/arbustiva: ________________________
____________________________________________________
existente(s) à
_________________________________________
____________________________________________________
ANEXO III
CÁLCULO DA MEDIDA COMPENSATÓRIA
¨ Medida Compensatória:
MC = VALOR BÁSICO ou MC = VALOR BÁSICO x FATOR CONVERSOR
¨ VALOR BÁSICO:
1) Cobertura vegetal: 2 (dois) m2 de vegetação equivalente para cada 1 (um) m2 de massa arbórea (quando o DAP médio for inferior a 5 (cinco) cm, massa arbustiva e/ou herbácea nativa, suprimida.
2) Árvore isolada, ou massa arbórea (quando o DAP médio for superior a 5 (cinco) cm:
Espécies Nativas |
Espécies Exóticas |
||
DAP (cm) |
muda / árvore ou m2 suprimido |
DAP (cm) |
muda / árvore ou m2 suprimido |
DAP <= 5 |
4 / 1 |
DAP <= 15 |
3 / 1 |
5 < DAP <= 15 |
8 / 1 |
15 < DAP <= 30 |
5 / 1 |
15 < DAP <= 30 |
10 / 1 |
30 < DAP <= 45 |
8 / 1 |
30 < DAP <= 50 |
15 / 1 |
45 < DAP <= 60 |
10 / 1 |
DAP > 50 |
20 / 1 |
DAP > 60 |
15 / 1 |
FATOR CONVERSOR = 2
O Valor Básico poderá ser multiplicado pelo Fator Conversor, que tem valor igual a 2, desde que instruído por Parecer Técnico que identifique o valor ecológico do "elemento verde", levando em conta:
- a raridade da espécie;
- o valor paisagístico;
- a importância para a fauna;
- a segurança ambiental;
- a sua localização e características do entorno por micro-bacia;
- a legislação pertinente para a área.
ANEXO IV
APRESENTAÇÃO DE INVENTÁRIO DE COBERTURA VEGETAL
1. Objetivo
Fixar diretrizes e padrões para a apresentação de inventários vegetais a fim de se avaliar e dimensionar os impactos resultantes da implantação de atividades, obras ou empreendimentos potencialmente modificadores do meio ambiente e as possibilidades de mitigação dos impactos gerados.
2. Critérios para caracterização da vegetação:
2.1. A caracterização deverá incluir as espécies de porte arbóreo, arbustivo, herbáceo e epífitas.
2.2. A cobertura vegetal deverá ser identificada conforme as Resoluções CONAMA nº 10/93 e 06/94, que regulamentam o Decreto Federal nº 750/93, informando a existência de espécies exóticas e a presença de fauna.
2.3. Deverá ser destacada a existência de espécies endêmicas, vulneráveis, raras ou em extinção relacionadas na Portaria IBAMA nº 37-N/92 e no Decreto Municipal nº 15.793/97.
2.4. Deverá ser informado o estado de conservação da vegetação.
2.5. Além dos atributos ecológicos, deverá ser avaliado e destacado no inventário, a existência de espécies, inclusive isoladas, que possuam relevância paisagística, considerando os seguintes atributos:
quanto à espécie:
espécie centenária ou com idade avançada;
espécie rara ou pouco freqüente na arborização urbana;
espécie de difícil reprodução ou de crescimento lento.
quanto ao contexto:
indivíduo integrado ao contexto urbano, existente com notabilidade paisagística;
indivíduo localizado em área de arborização escassa.
quanto ao indivíduo:
não oferece risco de queda ou cause danos no seu entorno estado fitossanitário.
3. Contexto no qual se encontra a mancha vegetal:
3.1. Deverá ser caracterizado o contexto que a vegetação se encontra em relação ao entorno, destacando:
3.1.1. se a mancha vegetal extrapola os limites do lote objeto do inventário, informando sua extensão total;
3.1.2. o uso do solo do entorno e as pressões antrópicas resultantes, como por exemplo o efeito de borda.
4. Representação Gráfica:
4.1. O inventário deverá conter uma planta, em escala adequada, que seja a representação gráfica do mesmo, onde estejam destacados os diferentes estratos existentes e a localização de espécies relacionadas no item 2.
5. Critérios de Elaboração:
5.1. Deverá ser explicitada a metodologia de lenvantamento florístico adotado no inventário.
5.2. O inventário deverá ser assinado por técnico legalmente habilitado.