ASSUNTOS DIVERSOS
FEIRAS-LIVRES - VENDA DE SALGADOS E PASTÉIS

RESUMO: Fica autorizada a venda de salgados e pastéis pelos feirantes que detêm permissão para exercer a atividade de venda de caldo de cana (código 18), observadas as condições estabelecidas na Resolução a seguir.

RESOLUÇÃO SMG Nº 439, de 30.06.00
(DOM de 03.07.00)

Dispõe sobre a venda de salgados e pastéis em feiras-livres do município.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO, em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor.

CONSIDERANDO a subdelegação de competências estabelecida pelo Decreto "N" nº 15.471, de 17 de janeiro de 1997;

COnsiderando o que consta do Processo nº 041/100.305/2000, de 31 de maio de 2000, especialmente o parecer da Coordenadoria de Vigilância e Fiscalização Sanitária da Secretaria Municipal de Saúde, às fls. 5v.;

CONSIDERANDO a necessidade de regularizar a venda de salgados e pastéis nas feiras-livres do município do Rio de Janeiro;

CONSIDERANDO que a Resolução Conjunta SMF/SMS nº 006, de 31 de maio de 1991, estabelece padrões de controle sanitário compatíveis com a venda de salgados e pastéis em feiras-livres;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica autorizada a venda de salgados e pastéis pelos feirantes que detêm permissão para exercer a atividade de venda de caldo de cana (código 18), observadas as seguintes condições:

I - os produtos serão preparados em estabelecimentos licenciados pela autoridade sanitária, devendo o feirante comprovar a sua procedência sempre que solicitado;

II - os produtos serão protegidos por vitrine contra poeira, perdigotos, odores e outros fatores anti-higiênicos e contagiosos;

III - a manipulação dos produtos será feita com o uso de instrumentos que evitem o contato direto com as mãos;

IV - os produtos não poderão ser fritos nem preparados no local, permitido somente o seu aquecimento em aparelhos elétricos apropriados.

Art. 2º - A venda dos produtos não poderá ensejar nenhum aumento da área ocupada pelo feirante nem a introdução de equipamentos, com exceção dos aparelhos previstos no inciso IV do art. 1º.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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