ISSQN
MICROEMPRESA - ENQUADRAMENTO PARA O EXERCÍCIO DE 2000

RESUMO: Serão consideradas microempresas, no exercício de 2000, as pessoas jurídicas e firmas individuais cuja receita bruta no ano-base seja igual ou inferior a R$ 26.142,90 (vinte e seis mil, cento e quarenta e dois reais e noventa centavos), observados os limites proporcionais estabelecidos para as empresas enquadradas sob condição no exercício de 1999 e demais termos da Resolução a seguir.

RESOLUÇÃO SMF Nº 1.763, de 08.05.00
(DOM de 09.05.00)

Determina os procedimentos para enquadramento de contribuinte como microempresa e dá outras providências.

A SECRETÁRIA MUNICIPAL DE FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, e

CONSIDERANDO que o limite de receita bruta, para efeito de enquadramento como microempresa das pessoas jurídicas e firmas individuais estabelecidas no Município do Rio de Janeiro, foi fixado em R$ 26.142,90 (vinte seis mil, cento e quarenta e dois reais e noventa centavos), para o exercício de 1999, de conformidade com o "caput" do art. 2º, da Resolução SMF nº 1.723/99;

CONSIDERANDO que, em 01 de julho de 1999, o valor da UFIR era de R$ 0,9770 (nove mil, setecentos e setenta milésimos de real);

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DO CONCEITO DE MICROEMPRESA

Art. 1º - Serão consideradas microempresas, no exercício de 2000, as pessoas jurídicas e firmas individuais cuja receita bruta no ano-base seja igual ou inferior a R$ 26.142,90 (vinte seis mil, cento e quarenta e dois reais e noventa centavos), observados os limites proporcionais estabelecidos para as empresas enquadradas sob condição no exercício de 1999 e demais termos desta Resolução.

§ 1º - Para efeito desta Resolução, considera-se:

1 - receita bruta, o total das receitas operacionais e não operacionais de todos os estabelecimentos da empresa, prestadores de serviços ou não, inclusive dos situados fora do Município do Rio de Janeiro, compreendidas no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro do ano-base, irrelevante a existência de deduções aplicáveis ao faturamento para fins de cálculo dos tributos devidos;

2 - ano-base, o imediatamente anterior àquele em que estiverem em curso os benefícios desta Resolução em relação ao contribuinte que pleiteou o enquadramento.

§ 2º - No cálculo das receitas não operacionais exclui-se o produto da venda de bens do ativo permanente.

Art. 2º - Fica fixado em 26.758,35 UFIR (vinte e seis mil, setecentos e cinqüenta e oito inteiros e trinta e cinco centésimos) o limite de receita bruta para o exercício de 2000, a serem convertidas em moeda pelo valor dessa unidade fiscal em primeiro de julho do corrente exercício.

CAPÍTULO II
DO RECONHECIMENTO DA ISENÇÃO

Art. 3º - As isenções do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza e da Taxa de Licença Para Estabelecimento serão reconhecidas, a cada exercício, mediante declaração do contribuinte de que se enquadra nos pressupostos da Lei nº 716, de 11 de julho de 1985, cujas informações poderão ser confrontadas, a qualquer tempo, com outros elementos, a critério da autoridade administrativa.

§ 1º - A falta de apresentação da declaração pelo contribuinte implicará o seu não enquadramento no exercício, obrigando-o ao pagamento dos tributos.

§ 2º - O reconhecimento não gera direito adquirido, podendo ser revisto a qualquer tempo pela autoridade administrativa, observados os prazos de prescrição e decadência, conforme disposto no Código Tributário Nacional.

§ 3º - A condição de microempresa será reconhecida, ou não, pela 5ª Divisão de Fiscalização do ISS, através da entrega da Declaração de Microempresa, de exclusiva responsabilidade do contribuinte, nos locais, prazos e forma estabelecidos nesta Resolução.

CAPÍTULO III
DO ENQUADRAMENTO

Seção I
Dos Limites

Art. 4º - As pessoas jurídicas e firmas individuais que, no exercício de 1999, auferiram receita bruta em montante igual ou inferior a R$ 26.142,90 (vinte seis mil, cento e quarenta e dois reais e noventa centavos) e que não estejam alcançadas pelas exclusões do art. 2º da Lei nº 716, de 11 de julho de 1985, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988 e nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988, poderão enquadrar-se como microempresa, para efeito de isenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e da Taxa de Licença para Estabelecimento, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único - Na hipótese de início de atividade durante o exercício de 1999, o limilte de que trata este artigo será proporcional ao número de meses, inclusive fração de mês, contados do início da atividade, de acordo com a seguinte tabela:

ANO DE 1999

MÊS DE INÍCIO DA ATIVIDADE

RECEITA BRUTA EM REAL

JANEIRO

R$ 26.142,90

FEVEREIRO

R$ 23.964,27

MARÇO

R$ 21.785,70

ABRIL

R$ 19.607,13

MAIO

R$ 17.428,56

JUNHO

R$ 15.249,99

JULHO

R$ 13.071,42

AGOSTO

R$ 10.892,85

SETEMBRO

R$ 08.714,28

OUTUBRO

R$ 06.535,73

NOVEMBRO

R$ 04.357,15

DEZEMBRO

R$ 02.178,58

Seção II
Da Documentação Para o Enquadramento

Art. 5º - As pessoas jurídicas e firmas individuais que tenham sido reconhecidas como microempresas no exercício de 1999 estão dispensadas da apresentação de nova declaração no corrente exercício, independente do cumprimento de qualquer formalidade, desde que o contribuinte continue preenchendo os requisitos necessários à fruição da isenção.

Art. 6º - A empresa que, tendo obtido receita no ano-base, pleitear pela primeira vez o enquadramento como microempresa, ou a que já tenha estado sob esse regime em exercícios anteriores a 1999, deverá apresentar os seguintes documentos:

 

I - Declaração de Microempresa instituída pela Resolução nº 1.360/93;

II - Contrato Social inicial e respectivas alterações, devidamente registrados no órgão competente, ou, se for o caso, Registro de Firma Individual;

III - Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

IV - Livro Registro de Apuração do ISS, com a escrituração relativa aos últimos 5 (cinco) anos, e guias do ISS relativas ao período escriturado;

V - Notas Fiscais de Serviços ou documentos fiscais equivalentes emitidos no exercício de 1999;

VI - Notas Fiscais de Entrada emitidas no exercício de 1999, se for o caso;

VII - DECLAN dos últimos 2 (dois) anos e Declaração de Microempresa apresentada à Secretaria de Estado de Fazenda - RJ, para contribuintes do ICMS;

VIII - Declaração de Ajuste do Imposto de Renda e respectivo Recibo de Entrega.

CAPÍTULO IV
DO ENQUADRAMENTO SOB CONDIÇÃO

Seção I
Dos Limites

Art. 7º - As pessoas jurídicas e firmas individuais constituídas a partir de 1º de janeiro de 2000 e aquelas que, cadastradas, não tenham exercido atividade ou não tenham obtido receita no ano de 1999, poderão enquadrar-se, sob condição, mediante declaração de que a receita bruta prevista para o exercício de 2000 não excederá o limite de 26.758,35 UFIR, tomado como referência o valor em 1º de julho do corrente exercício e que não estejam alcançadas pelas exclusões do art. 2º da Lei nº 716, de 11 de julho de 1985, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988 e nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988, repetidas no art. 27 desta Resolução.

§ 1º - O limite de que trata o "caput" será proporcional ao número de meses, inclusive fração de mês, contados do início da atividade, de acordo com a seguinte tabela:

ANO DE 2000

MÊS DE INÍCIO DA ATIVIDADE

RECEITA BRUTA EM REAL

JANEIRO

26.758,35

FEVEREIRO

24.528,49

MARÇO

22.298,62

ABRIL

20.068,76

MAIO

17.838,90

JUNHO

15.609,03

JULHO

13.379,17

AGOSTO

11.149,31

SETEMBRO

08.919,45

OUTUBRO

06.689,58

NOVEMBRO

04.459,72

DEZEMBRO

02.229,86

§ 2º - Se a receita bruta auferida ultrapassar em mais de 5%(cinco por cento) o limite estabelecido, ficará sem efeito o enquadramento condicional, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento integral do tributo devido, com os acréscimos legais, na forma dos artigos 13 e 15.

§ 3º - Caracteriza-se como mês de início de atividade:

I - para as empresas constituídas a partir de 1º de janeiro de 2000, o mês de inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas do Município;

 

II - para as empresas que, embora cadastradas, não tenham exercido atividade ou auferido receitas no ano anterior, o mês de reinício das operações.

Seção II
Da Documentação Para Enquadramento Sob Condição

Art. 8º - A pessoa jurídica ou firma individual constituída a partir de 1º de janeiro de 2000 deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Declaração de Microempresa, instituída pela Resolução SMF nº 1.360/93;

II - Cartão de Inscrição Municipal, se já expedido pelo órgão responsável;

III - Contrato Social devidamente registrado no órgão competente, ou, se for o caso, Registro de Firma Individual;

IV - pedido de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) de acordo com a Resolução SMF nº 1.634, de 17.12.96;

V - livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (mod. 2), para autenticação, na hipótese de contribuinte do ISS;

Parágrafo único - Na falta do documento referido no inciso II, o número da inscrição municipal deverá ser transcrito para a Declaração de Microempresa, juntamente com a data em que foi concedida a inscrição, devidamente autenticados por servidor competente.

Art. 9º - A pessoa jurídica ou firma individual que, embora cadastrada, não tenha exercido atividade ou não tenha obtido receita no ano-base, deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Declaração de Microempresa instituída pela Resolução nº 1.360/93;

II - Contrato Social inicial e respectivas alterações, devidamente registrados no órgão competente, ou, se for o caso, Registro de Firma Individual;

III - Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

IV - Livro de Registro de Apuração do ISS;

V - Notas Fiscais de Serviços ou documentos fiscais equivalentes;

VI - Notas Fiscais de Entrada emitidas no exercício de 1999, se for o caso;

VII - DECLAN e Declaração de Microempresa apresentada à Secretaria de Estado de Fazenda - RJ, para contribuintes do ICMS;

VIII - Balancete contábil desde a data da concessão da inscrição municipal;

IX - Declaração de Ajuste do Imposto de Renda e respectivo Recibo de Entrega.

CAPÍTULO V
DOS PRAZOS

Art. 10 - A pessoa jurídica ou firma individual constituída a partir de 1º de janeiro de 2000 e a que, embora cadastrada, não tenha exercido atividade ou auferido receitas no ano anterior, deverá apresentar a sua declaração dentro de, no máximo, 30 (trinta) dias a contar do mês de início da atividade definido no § 3º do Art. 7º.

Art. 11 - A Declaração de Microempresa deverá ser entregue, devidamente preenchida e assinada, na 5ª Divisão de Fiscalização do ISS, localizada na Rua Afonso Cavalcanti, 455, Anexo I, 2ª sobreloja - Bairro Cidade Nova - no horário de 9h às 16h, observados os seguintes prazos:

FINAL DE INSCRIÇÃO MUNICIPAL (ÚLTIMO DÍGITO)

ATÉ O ÚLTIMO DIA ÚTIL DA

0 - 1

1ª QUINZENA DE JULHO

2

2ª QUINZENA DE JULHO

3

1ª QUINZENA DE AGOSTO

4

2ª QUINZENA DE AGOSTO

5 - 6

1ª QUINZENA DE SETEMBRO

7

2ª QUINZENA DE SETEMBRO

8

1ª QUINZENA DE OUTUBRO

9

2ª QUINZENA DE OUTUBRO

Art. 12 - A apresentação da Declaração de Microempresa, fora dos prazos estabelecidos na presente Resolução, implicará no pagamento dos tributos devidos até a data do cumprimento da obrigação.

CAPÍTULO VI
DO EXCESSO DE RECEITA

Art. 13 - A pessoa jurídica ou firma individual que, após enquadrada ultrapassar o limite de que trata o § 2º do art. 7º, dentro do primeiro semestre, fará o pagamento do imposto até o último dia útil do mês de julho, sujeitando-se aos prazos regulamentares em relação às compe-tências mensais subseqüentes ao primeiro semestre.

Art. 14 - As microempresas que, antes de findo o exercício, alcançarem receita bruta superior ao limite, passarão a pagar o imposto sobre os fatos geradores ocorridos a partir do mês em que se verificar essa hipótese e sobre os valores excedentes, observados os prazos fixados no Calendário Anual de Tributos Municipais - CATRIM.

Art. 15 - O ISS incidente sobre o excesso de receita será pago de acordo com os seguintes critérios:

 

I - conversão em UFIR do débito, dividindo-se o respectivo montante pela UFIR vigente no primeiro dia útil do mês subseqüente à da ocorrência do fato gerador;

II - multiplicação do total em UFIR pelo valor dessa unidade na data de pagamento.

CAPÍTULO VII
DOS PROCEDIMENTOS DA FISCALIZAÇÃO

Art. 16 - A 5ª Divisão de Fiscalização do ISS poderá exigir, a seu critério, qualquer outro documento que julgue necessário ao recebimento da Declaração de Microempresa.

Art. 17 - Após o exame da documentação mencionada nos arts. 6º, 8º ou 9º e, quando for caso, no art. 16, a 5ª Divisão de Fiscalização do ISS adotará os seguintes procedimentos:

I - receberá a Declaração de Microempresa, apondo no espaço próprio:

1 - o carimbo de recebimento, com data, carimbo e assinatura do Fiscal de Rendas que a recebeu ou;

2 - o carimbo de não enquadramento, com data, descrição do motivo, carimbo e assinatura do Fiscal de Rendas que a recebeu;

II - arquivará a 1ª via da Declaração de Microempresa;

III - devolverá à declarante as 2ª e 3ª vias da Declaração de Microempresa.

Parágrafo único - Na hipótese de a declarante não preencher os requisitos da Lei nº 716, de 11 de julho de 1985, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 1.338, de 03 de agosto de 1988, nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988, e nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988, a 5ª Divisão de Fiscalização do ISS determinará, na Notificação referida no item 2 do art. 17 ou na própria Declaração de Microempresa, o recolhimento dos tributos devidos com os acréscimos legais, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, sob pena de autuação.

CAPÍTULO VIII
DA PERDA DA CONDIÇÃO DE MICROEMPRESA

Art. 18 - Só ocorrerá a perda da condição de microempresa em decorrência de excesso de receita bruta se o fato se verificar durante 02 (dois) anos consecutivos ou 03 (três) alternados, mantida a obrigação de pagar o imposto sobre o referido excesso, na forma dos artigos 14 e 15 desta Resolução.

Art. 19 - A microempresa que, enquadrada, alterar sua constituição ou atividade, sem observância do disposto no art. 27 desta Resolução, perde automaticamente a sua condição de microempresa, devendo recolher o imposto a partir da data desse fato, na forma da legislação em vigor.

Parágrafo único - Nos casos em que a alteração mencionada no "caput" deste artigo não implicar perda do benefício, a microempresa deverá comparecer à 5ª Divisão de Fiscalização do ISS, para revalidação do enquadramento no mesmo formulário da Declaração anterior ou da Notificação emitida pela Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 20 - A superveniência de qualquer das hipóteses previstas no § 2º do art. 7º e nos artigos 18 e 19 será comunicada à 5ª Divisão de Fiscalização do ISS até o fim do mês seguinte ao da ocorrência do fato.

Parágrafo único - A comunicação de que trata este artigo deverá conter:

I - o número da inscrição municipal e a razão social;

II - o endereço e o telefone da empresa;

III - o motivo da comunicação;

IV - o demonstrativo da receita bruta da empresa, por período de competência;

V - a cópia do Contrato Social e das alterações;

VI - qualquer outro elemento a critério da autoridade administrativa.

Art. 21 - A inexistência ou falta de emissão de Nota Fiscal de Entrada e de Nota Fiscal de Serviços, ou documento equivalente, terá como conseqüência a perda da condição de microempresa e o arbitramento do imposto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação tributária.

Parágrafo único - O arbitramento abrangerá todo o período em que a obrigação não foi cumprida.

Art. 22 - A partir do mês seguinte ao da ocorrência do fato motivador do desenquadramento, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do ISS sobre a receita total, nos prazos fixados pelo Poder Executivo para os contribuintes em geral.

Art. 23 - O contribuinte que perder a sua condição de microempresa poderá ter a base de cálculo do imposto estimada, a critério da autoridade administrativa.

Art. 24 - A empresa que, por qualquer motivo, tenha sido desenquadrada da condição de microempresa, é vedado o reenqua-dramento, salvo nos casos:

I - de provimento, em processo regular, de recurso a desenqua-dramento, protocolizado na 5ª Divisão de Fiscalização do ISS;

II - resultantes unicamente de inobservância dos prazos estabelecidos para o exercício anterior, desde que a declarante atenda ao disposto na presente Resolução, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2000.

CAPÍTULO IX
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Art. 25 - As microempresas, apesar de dispensadas da escrituração de livros fiscais nos termos do art. 6º da Lei nº 716, de 11 de julho de 1985, estão sujeitas ao cumprimento das demais obrigações acessórias do ISS, especialmente as relativas a:

I - inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas;

II - emissão de Notas Fiscais de Entrada e Notas Fiscais de Serviços ou documentos equivalentes, conforme disposto no Regulamento do Imposto Sobre Serviços;

III - arquivamento, em ordem cronológica, dos documentos fiscais relativos aos últimos 5 (cinco) exercícios, desde que não estejam sub júdice, hipótese em que os documentos deverão ser conservados até a solução final da lide;

IV - apresentação de informações econômico-fiscais;

V - registro das Autorizações para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;

VI - apresentação anual da Declaração de Microempresa;

VII - autenticação de livros fiscais.

CAPÍTULO X
DAS EXCLUSÕES

Art. 26 - Estão excluídas dos benefícios concedidos às microempresas, nos termos do art. 2º, da Lei nº 716, de 11 de julho de 1985, com as alterações introduzidas pelas Leis nº 1.364, de 19 de dezembro de 1988 e nº 1.371, de 30 de dezembro de 1988, as empresas:

I - constituídas sob a forma de sociedade por ações;

II - cujo titular ou qualquer sócio seja domiciliado no exterior;

III - que tenham como sócio pessoa jurídica;

IV - cujo titular ou qualquer sócio, inclusive os cônjuges desses, participe do capital de outra empresa, salvo quando:

1 - a participação seja de, no máximo, 5% (cinco por cento);

2 - a participação decorra de investimentos vinculados a incentivos fiscais;

3 - a soma das receitas brutas das empresas interligadas não ultrapasse 26.758,3536 UFIR de 1º de julho do corrente ano;

V - que exerçam qualquer das atividades listadas a seguir:

1 - serviços relativos à importação de produtos estrangeiros;

2 - compra e venda, locação, administração e incorporação de imóveis, inclusive loteamentos;

3 - operações ou serviços relativos a câmbio, seguros e distribuição de títulos e valores mobiliários;

4 - hospitais, sanatórios, casa de saúde, de repouso ou recuperação, serviços médicos, odontológicos, veterinários, advocatícios, laboratoriais, inclusive de eletricidade médica, de economia, de contabilidade, de engenharia, de arquitetura, de despachantes e de outros assemelhados;

5 - armazenamento ou depósito de produtos de terceiros;

6 - publicidade e propaganda, inclusive planejamento e execução de campanhas, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários;

7 - sondagem do solo, terraplanagem, fundação, pavimentação e concretragem;

8 - perfuração de poços artesianos, drenagem e irrigação;

9 - escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres;

10 - elaboração de plantas e projetos;

11 - avaliação de bens móveis ou imóveis;

12 - perícias e laudos, exames e análises de natureza técnica;

13 - veiculação de materiais propagandísticos e publicitários, por qualquer meio;

14 - verificação de circulação, audiência e congêneres, medição publicitária;

15 - serviços de mercadologia;

16 - auditoria;

17 - aluguel de cofres;

18 - representação comercial;

19 - agentes da propriedade industrial, marcas e patentes;

20 - agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária;

21 - agenciamento, corretagem ou intermediação de planos de previdência privada;

22 - agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring);

23 - compilação, fornecimento de informações, inclusive cadastro e outros serviços administrativos e similares;

24 - tradução e interpretação;

25 - laboratórios de análises;

26 - elaboração de filmes publicitários pelas produtoras cinema-tográficas;

27 - produção de espetáculos, entrevistas e congêneres;

28 - instalação, colocação e montagem de produtos, peças, partes, máquinas e aparelhos que se agreguem ao imóvel;

29 - serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto, atracação, capatazia, armazenagem interna, externa ou especial, suprimento de água, serviços e acessórios, movimentação de mercadorias fora do cais;

30 - cinemas;

31 - exposições;

32 - bailes;

33 - boites, night-club, cabaré, drive-in, restaurante dançante e táxi-dancing;

34 - outros tipos de diversões com cobrança de ingresso;

35 - sinuca, minibilhar, boliche, pebolim, divertimento eletrônico, execução de música, individualmente ou por conjunto;

36 - fornecimento de música, mediante transmissão ou por qualquer processo para vias públicas ou ambientes fechados;

37 - distribuição e venda de pules ou cupons de apostas;

38 - corretagem ou intermediação de bens imóveis;

39 - administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva;

40 - agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios e excursões.

CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 27 - É vedado o destaque do Imposto Sobre Serviços na Nota Fiscal emitida por microempresa.

Art. 28 - Aplicam-se às microempresas, no que couber, as normas da legislação tributária do Município.

Art. 29 - O enquadramento como microempresa não elide a obrigação solidária e a responsabilidade tributária previstas em lei, salvo quanto à retenção de imposto devido por terceiros também classificados como microempresas.

Art. 30 - As hipóteses de arbitramento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza e respectivas penalidades, previstas no Código Tributário do Município, bem como as demais penalidades por infrações às obrigações principal e acessórias dos demais tributos municipais, são aplicáveis às microempresas.

Art. 31 - As pessoas jurídicas e firmas individuais que, sem a observância dos requisitos legais, pleitearem seu enquadramento ou se mantiverem enquadradas como microempresas, estarão sujeitas às seguintes conseqüências:

I - cancelamento de ofício do seu registro como microempresa;

II - pagamento dos tributos devidos, como se isenção alguma houvesse existido, corrigidos monetariamente e com os acréscimos moratórios e penalidades previstos no Código Tributário do Município;

III - impedimento de que seu titular ou qualquer sócio constitua nova microempresa ou participe de outra já existente, com os favores da lei.

Parágrafo único - O titular ou sócio de microempresa responderá solidária e limitadamente pelas conseqüências da aplicação deste artigo, combinado com o art. 12 da Lei nº 716/85.

Art. 32 - Os contribuintes que ainda não se submeteram ao recadastramento instituído pela Resolução SMF nº 795, de 20.12.89, ficam obrigados, antes do atendimento ao disposto nesta Resolução, a comparecer à Divisão de Cadastro (localizada na Rua Afonso Cavalcanti, nº 455, Anexo I, 1ª sobreloja, sala 241), para entrega dos documentos necessários à obtenção da nova inscrição municipal.

Art. 33 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Sol Garson Braule Pinto

Índice Geral Índice Boletim