ASSUNTOS DIVERSOS
APREENSÃO DE VEÍCULOS POR COMETIMENTO DE INFRAÇÕES DE COMPETÊNCIA ESTADUAL - PROCEDIMENTOS

RESUMO: A Resolução a seguir dispõe sobre procedimentos a serem observados pelos órgãos municipais para a aplicação de penalidade de apreensão de veículos por cometimento de infrações de competência estadual.

RESOLUÇÃO SMTR Nº 1.021, de 13.06.00
(DOM de 15.06.00)

Dispõe sobre procedimentos a serem observados pelos órgãos municipais para a aplicação de penalidade de apreensão de veículos por cometimento de infrações de competência estadual.

O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TRÂNSITO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor; e,

CONSIDERANDO o preconizado no artigo 22 da Lei nº 9.503, de 23.09.97, Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que estabelece competência aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados, no âmbito de sua circunscrição;

CONSIDERANDO que a Resolução CONTRAN nº 66/98, estabelece no código de infração 659-9 (Conduzir o veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado) competência do Estado e, neste caso, a autoridade de trânsito é exercida pelo Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

CONSIDERANDO que o DETRAN/RJ já forneceu os talões de infrações para aplicação, pelo Município, das infrações de competência do Estado;

CONSIDERANDO que o Estado do Rio de Janeiro dispõe dos depósitos públicos localizados na Rua Carmo Neto e na Rua Azeredo Coutinho para o recolhimento de veículos flagrados em infrações específicas.

RESOLVE:

Art. 1º - Os veículos que forem recolhidos por "termo de apreensão" previsto na Resolução CONTRAN nº 53/98, por trafegarem sem o devido licenciamento, deverão ser encaminhados aos depósitos do Estado, situados na Rua Carmo Neto e na Rua Azeredo Coutinho, tendo em vista o prescrito na Resolução CONTRAN nº 66/98, no código 959-9.

Parágrafo único - Nos casos previstos no "caput" deste artigo, os agentes de trânsito do Município deverão lavrar o respectivo auto de infração no talão distribuído pelo DETRAN/RJ.

Art. 2º - Os Órgãos da Secretaria Municipal de Trânsito a que pertencerem os agentes citados deverão encaminhar imediatamente à Coordenadoria de Regulamentação Viária - CRV, todos os documentos, cópia do talão e indicação do depósito, para serem remetidos, "incontinenti", à autoridade de trânsito do Estado.

Parágrafo único - A referida documentação deverá ser classificada de "URGENTE", agilizando a tramitação e garantindo a defesa dos direitos do infrator, face à cobrança de despesas com diárias.

Art. 3º - Quando neste procedimento for utilizado veículo semi-reboque cadastrado na SMTR, o comprovante de despesa com a remoção deverá ser encaminhado juntamente com a documentação citada, prestando-se os esclarecimentos necessários, conforme modelo anexo à presente Resolução.

Art. 4º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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