ASSUNTOS DIVERSOS
AUTORIZAÇÃO PARA FESTAS JUNINAS - CONDIÇÕES

RESUMO: A Portaria a seguir estabelece que o licenciamento para realização de festas juninas no Município será concedido por meio de Álvara de Autorização Transitória, quando se tratar de evento em área particular, e de Autorização de Uso de Área Pública, quando se tratar de evento em logradouro público.

PORTARIA F/CLF Nº 437, de 23.05.00
(DOM de 24.05.00)

Estabelece condições para a autorização de festas juninas no Município.

O COORDENADOR DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a realização de festas juninas no Município, em razão do impacto causado por tais eventos;

RESOLVE:

Art. 1º - Fica sujeita às disposições desta Portaria a realização de eventos juninos em áreas públicas e particulares no município do Rio de Janeiro.

Art. 2º - O licenciamento será concedido por meio da expedição de Alvará de Autorização Transitória, quando se tratar de evento em área particular, e de Autorização de Uso de Área Pública, quando se tratar de evento em logradouro público.

Art. 3º - A autorização será deferida mediante a apresentação dos seguintes dos seguintes documentos:

I - requerimento, do qual deverão constar o nome, a identidade e o endereço de cada interessado em ocupar as barracas, bem como todas as informações referentes ao evento, especialmente o período e o horário de funcionamento, os limites da área ocupada, o número de barracas, a localização e a área de cada barraca e os produtos comercializados (com especificação das bebidas, se for o caso);

II - cópia do Alvará de Licença para Estabelecimento, CGC ou CPF do requerente, conforme cada caso;

III - anuência do Coordenador da Área de Planejamento;

IV - autorização para interdição ao tráfego de veículos, emitida pela Coordenadoria de Regulamentação Viária (CRV) da Secretaria Municipal de Transportes, quando se tratar de vias abertas à circulação pública;

V - anuência do Batalhão da Polícia Militar da área;

VI - termo de responsabilidade referente às condições de higiene e limpeza, em caso de comércio de gêneros alimentícios.

Art. 4º - As autorizações serão concedidas mediante o pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento, nos termos dos arts. 117, 118 e 119 do Código Tributário do Município (Lei nº 691/84), ou da Taxa de Uso de Área Pública, nos termos do art. 137, inciso II, item 2, da mesma Lei, conforme cada caso.

§ 1º - As Autorizações de Uso de Área Pública serão expedidas em nome de cada ocupante de barraca e não poderão ser transferidas.

§ 2º - Só será concedida uma Autorização de Uso de Área Pública para cada pessoa física.

Art. 5º - Não será autorizada a realização de festa junina em área situada a menos de 200 m (duzentos metros) de parque de diversões, nem será permitida a montagem de equipamentos elétricos típicos desta atividade em festas juninas.

Art. 6º - As festas juninas deverão observar os limites de emissão sonora previstos no Anexo do Dec. nº 5.412, de 24 de outubro de 1985, sob pena de interdição imediata do evento, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Art. 7º - Não será permitido o comércio e o uso de fogos de artifício, de acordo com o disposto no art. 33 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, sob pena de cancelamento da autorização.

Art. 8º - Aplicam-se, no que couber, as disposições previstas no Dec. nº 14.071/95, no Código Tributário do Município e em outros textos legais.

Art. 9º - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nelson Curvelano Junior

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