ASSUNTOS DIVERSOS
CARNAVAL DE 2000 - COMÉRCIO AMBULANTE - NORMAS COMPLEMENTARES

RESUMO: A Resolução a seguir estabelece normas complementares de controle de comércio ambulante referente ao carnaval de 2000.

PORTARIA F/CLF Nº 429, de 10.02.00
(DOM de 14.02.00)

Estabelece normas complementares de controle de comércio ambulante referente ao CARNAVAL de 2000.

O COORDENADOR DE LICENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições legais, e considerando o disposto na Portaria F/CLF nº 428, de 07 de fevereiro de 2000, resolve:

Art. 1º - As autorizações para o exercício de comércio ambulante para o Carnaval de 2000 na Av. Presidente Vargas, Av. Rio Branco, Cinelândia, Praça Onze, Catumbi e quaisquer áreas públicas próximas à Passarela do (Sambódromo) serão concedidas mediante sorteio público.

Parágrafo único - Não será concedida em nenhuma hipótese autorização para interessado que não tenha participado do sorteio.

Art. 2º - As barracas utilizadas terão as dimensões de 3m X 3m e apresentarão teto e saia de cor branca.

Art. 3º - Os interessados deverão apresentar requerimento no setor de atendimento provisório da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização situado na Praça da Apoteose (Sambódromo), sala 6 (sob o setor 6), com entrada pelo portão da Rua Frei Caneca, nos dias 14, 15, 16 e 17 de fevereiro, no período de 10 às 16h.

§ 1º - O requerimento deverá ser instruído com cópia da Carteira de Identidade e CIC.

§ 2º - Cada candidato só poderá se cadastrar uma única vez.

§ 3º - Será eliminado do sorteio o candidato que se cadastrar mais de uma vez.

§ 4º - A inscrição será realizada pelo próprio candidato, não sendo admitido o uso de procuração.

Art. 4º - A Coordenação de Licenciamento e Fiscalização definirá a localização dos pontos de instalação das barracas, que serão identificados numericamente.

Parágrafo único - A numeração dos pontos não será baseada em critérios qualitativos.

Art. 5º - O sorteio será realizado no dia 21 de fevereiro, a partir das 9h, no sambódromo, e poderá ser acompanhado pelos interessados.

Art. 6º - Os pontos de localização serão atribuídos aos candidados de acordo com a ordem de sorteio, de modo que haja correspondência entre esta e a numeração previamente estabelecida para aqueles, nos termos do art. 4º, cabendo ao primeiro sorteado o ponto de número 1, ao segundo o de número 2, e assim sucessivamente, até o preenchimento das vagas.

§ 1º - A ordem obtida no sorteio por um candidato não lhe conferirá a prerrogativa de escolher ponto de localização que tenha sido atribuído, de acordo com o critério fixado acima, a candidado sorteado posteriormente.

§ 2º - Não será admitida a permuta de pontos entre candidados sorteados, ainda que haja concordância de ambos.

Art. 7º - Após atribuídas todas as vagas aos candidados sorteados, a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização sorteará, entre os candidatos restantes, 100 (cem) nomes, que formarão um cadastro de reserva e poderão ser eventualmente convocados, em caso de desistência ou ocorrência de quaisquer motivos que ensejem o não preenchimento de vagas.

Parágrafo único - A ordem de convocação dos candidatos constantes do cadastro de reserva será a do próprio sorteio.

Art. 8º - Os candidatos sorteados receberão a guia para recolhimento da Taxa de Uso de Área Pública, com prazo até 23 de fevereiro, e deverão apresentar, até esse mesmo dia, a comprovação do pagamento no local referido no art. 2º, para fins de obtenção da autorização.

§ 1º - Serão excluídos do processo seletivo os candidatos que não cumprirem a determinação prevista no caput.

Art. 9º - No dia 24 de fevereiro a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização publicará no Diário Oficial do Município a relação dos pontos não preenchidos e a convocação dos inscritos relacionados no cadastro de reserva em número correspondente, observada a ordem de sorteio.

Art. 10 - Constarão da autorização o nome, o endereço e a identidade do requerente e, se for o caso, de seu preposto.

Parágrafo único - A autorização concedida deverá ser exibida à fiscalização sempre que solicitada.

Art. 11 - A autorização de que trata esta Portaria é pessoal e intransferível.

Art. 12 - A instalação e a retirada das barracas obedecerão aos seguintes horários:

I - instalação: a partir das 21h do dia 02 de março;

II - retirada, para os comerciantes ambulantes situados na Av. Rio Branco e suas transversais e na Cinelândia: até as 10h de quarta-feira de cinzas, dia 08 de março;

III - retirada, para os comerciantes ambulantes situados na Av. Pres. Vargas (trecho compreendido entre o Campo de Santana e o Viaduto dos Marinheiros), nas ruas vizinhas ao sambódromo e no Catumbi: até as 18h do dia 12 de março de 2000.

Art. 13 - Ao término dos prazos de liberação de logradouro público definidos nos incisos II e III do artigo anterior, a fiscalização realizará, por meios próprios, o desmonte das barracas, apreenderá todo material, mercadorias e equipamentos e aplicará, no que couber, as normas dos artigos 50 e 53 da Lei nº 1.876/92 e a Lei nº 2.294/73.

Art. 14 - Nas áreas onde forem instaladas barracas, não será autorizado outro tipo de comércio ambulante.

Art. 15 - Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão de Carnaval instituída pela Portaria F/CLF nº 428, de 07 de fevereiro de 2000.

Art. 16 - Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Nelson Curvelano Junior

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