ASSUNTOS DIVERSOS
CONCLUSÃO DE OBRAS PARALISADAS

RESUMO: A Lei Complementar a seguir permite a conclusão de obras paralisadas na forma que menciona.

LEI COMPLEMENTAR Nº 44, de 07.01.00
(DOM de 10.01.00)

Permite a conclusão de obras paralisadas, nas condições que menciona.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica permitida a conclusão de obras paralisadas de construção de edificações, desde que anteriormente licenciadas, que não mais satisfaçam a regulamentação urbanística vigente, atendidas as seguintes condições:

I - as edificações deverão possuir oitenta por cento da superestrutura dos pavimentos construída, sendo permitidas apenas as obras indispen-sáveis à conclusão da edificação tal como licenciada;

II - as obras deverão apresentar boas condições de estabilidade, verificada e aprovada pelo órgão competente;

III - será exigida a adaptação da edificação no que for possível, às novas regras edilícias vigentes.

Art. 2º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Paulo Fernandez Conde

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