ASSUNTOS DIVERSOS
ESTABELECIMENTOS QUE VENDAM OU ENTREGUEM BEBIDAS ALCOÓLICAS OU PRODUTOS
QUE CAUSEM DEPENDÊNCIA A MENORES - PENALIDADES

RESUMO: Terão seus Alvarás de Licença para Estabelecimento suspensos ou cassados as casas noturnas, bares, restaurantes ou estabelecimentos congêneres que servirem, venderem, fornecerem, ainda que gratuitamente, ou entregarem de qualquer forma a criança ou adolescente bebidas alcoólicas ou produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica ainda que por utilização indevida.

LEI Nº 3.082, de 01.08.00
(DOM de 02.08.00)

Fixa penalidade aos estabelecimentos que entregarem ou venderem bebidas alcoólicas ou produtos que causem dependência física ou psíquica a criança ou adolescente.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Terão seus Alvarás de Licença para Estabelecimento suspensos ou cassados as casas noturnas, bares, restaurantes ou estabelecimentos congêneres que servirem, venderem, fornecerem, ainda que gratuitamente, ou entregarem de qualquer forma a criança ou adolescente bebidas alcoólicas ou produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida.

§ 1º - A pena de suspensão do Alvará será aplicada por trinta dias por ocasião da primeira autuação.

§ 2º - A pena de cassação de Alvará de funcionamento será aplicada:

I - em caso de reincidência;

II - se, por ocasião da primeira autuação, for constatada a prática de violência ou exploração contra criança ou adolescente.

§ 3º - A denúncia poderá ser feita diretamente à autoridade municipal ou mediante apresentação de registro de ocorrência policial por qualquer do povo.

Art. 2º - Os estabelecimentos citados no caput do artigo anterior deverão ser comunicados do teor desta Lei e deverão afixar resumo de seu texto em local visível.

Parágrafo único - O resumo referido neste artigo será fornecido pela Prefeitura.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias contados da data de sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Paulo Fernandez Conde

Índice Geral Índice Boletim