ASSUNTOS DIVERSOS
SHOPPING CENTERS, HIPERMERCADOS, EMPREENDIMENTOS DE DIVERSÕES PÚBLICAS E CEMITÉRIOS -
USO GRATUITO DE CADEIRAS DE RODAS
RESUMO: A Lei a seguir torna obrigatório o oferecimento gratuito de cadeiras de rodas para utilização no local por pessoas com dificuldades de locomoção em centros comerciais, hipermercados, empreendimentos de diversões públicas, concessionárias e permissionárias e cemitérios.
LEI Nº 3.042, de 16.06.00
(DOM de 19.06.00)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de shopping centers, hipermercados, empreendimentos de diversões públicas e cemitérios oferecerem locomoção o uso gratuito de cadeiras de rodas.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É obrigatório o oferecimento gratuito de cadeiras de rodas para utilização no local por pessoas com dificuldades de locomoção nos seguintes estabelecimentos e instituições.
I - centros comerciais (shopping centers);
II - hipermercados;
III - empreendimentos de diversões públicas;
IV - concessionárias e permissionárias de cemitérios.
Art. 2º - A exigência prevista nesta Lei aplica-se aos empreendimentos comerciais e de entretenimento com área superior a trinta mil metros quadrados, incluindo-se no seu cômputo a área destinada ao estabelecimento de veículos.
Art. 3º - Para efeito desta Lei, consideram-se pessoas com dificuldades de locomoção aqueles que, em razão da idade, saúde ou deficiência fisico-motora, apresentem obstáculos à circulação a pé, comreendento, em especial:
I - pessoas idosas;
II - pessoas portadoras de deficiência física permanente ou temporária;
III - pessoas de qualquer idade, cujo estado de saúde não permita caminhar por distâncias longas.
Art. 4º - As cadeiras de rodas deverão ser colocadas à disposição do público que delas necessita e distribuídas em dependências e locais apropriados, principalmente nas proximidades do estacionamento de veículos, na entrada dos estabelecimentos ou instituições e em áreas internas de circulação.
Art. 5º - Os estabelecimentos e as instituições definidas no art. 1º deverão afixar cartazes em locais adequados e de fácil visualização para o público, contendo informações a respeito da obrigatoriedade do oferecimento gratuito do uso de cadeiras de rodas e o número do telefone do órgão fiscalizador para apresentação de reclamações e denúncias dos usuários.
Art. 6º - A inobservância e a desobediência às disposições desta Lei acarretarão aos infratores a cominação das seguintes penalidades, que poderão ser atribuídas cumulativamente ou não:
I - pela não-disponibilidade de cadeiras de rodas, multa de até três mil Unidades Fiscais de Referência - Ufirs;
II - pela disponibilidade insuficiente ou distribuição inadequada das cadeiras de rodas, multa de até duas mil Ufirs;
III - pela não-colocação de cartazes informativos sobre a obrigatoriedade prevista nesta Lei, multa de até oitocentas Ufirs.
§ 1º - Na reincidência da transgressão, as multas serão cobradas em dobro.
§ 2º - Persistindo o descumprimento, poderá ser interditada temporariamente a atividade econômica ou suspensa a permissão ou concessão do serviço.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Luiz Paulo Fernandez Conde