ASSUNTOS DIVERSOS
PROIBIÇÃO DO USO DE ARMAS DE FOGO - VIGILANTES DE EMPRESAS DE SEGURANÇA - CLÍNICAS E
HOSPITAIS
RESUMO: A Lei a seguir proíbe o uso de armas de fogo por vigilantes de empresas de segurança que prestem serviços em clínicas, hospitais públicos e particulares.
LEI Nº
3.014, de 30.03.00
(DOM de 05.04.00)
Proíbe o uso de arma de fogo por vigilantes de empresas de segurança que prestam serviços em clínicas, hospitais públicos e particulares no município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
Art. 1º - Fica proibido o uso de arma de fogo por vigilantes de empresas de segurança que prestam serviços em Clínicas, Hospitais Públicos e particulares em todo Território Municipal.
Art. 2º - A segurança especial de paciente determinado pela Justiça será de responsabilidade das Polícias Civil e Militar.
Parágrafo único - Excepcionalmente, a critério da justiça, poderá ser utilizado vigilante de empresa particular no reforço da segurança de paciente.
Art. 3º - O não cumprimento do que estabelece esta Lei implicará em multa de trinta e cinco Unifs à empresa de segurança, interdição por sessenta dias em caso de reincidência e cassação do Alvará de funcionamento na terceira penalidade.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revo-gadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 30 de março de 2000.
Alexandre Cerruti
1º Vice-Presidente em Exercício da Presidência