ASSUNTOS
DIVERSOS
USO OBRIGATÓRIO DE DETECTORES DE METAIS
RESUMO: A Lei a seguir institui o uso obrigatório de detectores de metais, nas portas de acesso de boates, cinemas, teatros, clubes, estádios, circos, grêmios recreativos, quadras de ensaios de escolas de samba e demais estabelecimentos definidos como casa de diversão, na forma da legislação em vigor.
LEI Nº 3.011, de
23.03.00
(DOM de 05.05.00)
Institui o uso obrigatório de detectores de metais, nas portas de acesso dos estabelecimentos que menciona, e dá outras providências.
Art. 1º - Fica instituído o uso obrigatório de detectores de metais, nas portas de acesso de boates, cinemas, teatros, clubes, estádios, circos, grêmios recreativos, quadras de ensaios de escolas de samba e demais estabelecimentos definidos como casas de diversões, na forma da legislação em vigor.
Art. 2º - Fica concedido o prazo de sessenta dias aos estabelecimentos relacionados no art. 1º para cumprimento do disposto nesta Lei.
Art. 3º - O não-cumprimento às disposições desta Lei ensejará a aplicação das seguintes penalidades:
I - multa de duzentos e cinqüenta Unidades Fiscais de Referência e oito décimos, aplicada em dobro no caso de reincidência;
II - suspensão temporária da atividade;
III - cassação do Alvará de Licença para Estabelecimento.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de março de 2000.
Gerson Bergher