ASSUNTOS
DIVERSOS
REALIZAÇÃO DE EVENTOS - EXIGÊNCIAS COMPLEMENTARES À FISCALIZAÇÃO REFERENTE A
INCÊNDIO E PÂNICO
RESUMO: Estabelecidas exigências complementares à fiscalização referente a incêndio e pânico para a autorização de realização de eventos.
LEI Nº 3.008, de
18.01.00
(DOM de 19.01.00)
Determina exigências complementares a fiscalização referente a incêndio, pânico e para a realização de eventos.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Secretaria Municipal de Fazenda somente concederá licença para a realização de eventos como feiras, exposições, bailes carnavalescos ou não, recitais, shows, espetáculos artísticos em geral, em parques de diversões, circos, salões ou locais para dança, apresentações ou competições esportistas, desde que aprovado o local, através de vistoria realizada para cada, licenciamento pelo Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro e pelas Secretarias Municipais de Urbanismo e de Meio Ambiente.
Art. 2º - Para que o Corpo de Bombeiros possa emitir seu laudo, o interessado anexará ao requerimento inicial, plantas detalhadas do local, com memorial descritivo dos materiais de acabamento e de decoração, e respectivo projeto de prevenção contra incêndio.
Art. 3º - As Secretarias Municipais de Urbanismo e de Meio ambiente emitirão paraceres quanto as demais instalações e características do imóvel e sua utilização e conservação, visando sempre a existência de condições indispensáveis à segurança coletiva.
Art. 4º - Deverá ser afixada, junto a cada entrada do local do evento, placa indicando a lotação máxima de público licenciada para este evento.
Art. 5º - Em caso de excesso da lotação permitida, o local será imediatamente interditado e o infrator pagará multa a ser estabelecida anualmente pela Municipalidade, não inferior a doze mil quinhentas e quarenta Ufirs, ficando o local interditado, até o pagamento da mesma.
Art. 6º - Em caso de reincidência, o local será interditado em definitivo.
Art. 7º - A Secretaria Municipal de Fazenda, para renovação anual de Alvará de Localização, solicitará documento comprovando vistoria do Corpo de Bombeiros do Rio de Janeiro, realizando a fiscalização prevista pelo Decreto nº 897, de 21 de setembro de 1976.
Art. 8º - A Prefeitura do Município do Rio de Janeiro fica autorizada a celebrar convênio com o Governo do Estado do Rio de Janeiro, para a realização, através dos Arquitetos e Engenheiros da Secretaria Municipal de Obras, da fiscalização prevista nesta Lei e no Capítulo XXII do Decreto nº 897/76.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Luiz Paulo Fernandez Conde