ASSUNTOS
DIVERSOS
FARMÁCIAS E DROGARIAS - LISTAGEM COM O NOME E LOTE DE MEDICAMENTOS FALSIFICADOS
RESUMO: A Lei a seguir dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação nas farmácias e drogarias de listagem com nome e lote de medicamentos falsificados.
LEI Nº 2.987, de
13.01.00
(DOM de 14.01.00)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de colocação, nas farmácias e drogarias, de listagem com nome e lote de medicamentos falsificados, na forma que menciona.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica obrigatória a colocação, nas farmácias e drogarias, de listagem contendo nome e lote de medicamentos falsificados.
Art. 2º - A referida listagem deverá ser afixada em local de fácil visualização pelos clientes do estabelecimento e deverá ter, no mínimo, a seguinte medida: 1,00 X 0,50 m.
Art. 3º - O não cumprimento desta Lei acarretará ao estabelecimento infrator multa de quinhentas Unidades Fiscais de Referência - Ufir.
Parágrafo único - No caso da reincidência da infração ou não pagamento da multa, o alvará de licença poderá ser cassado.
Art. 4º - A penalidade da qual trata o artigo anterior será cobrada na forma da Lei, cabendo ao Poder Executivo determinar o órgão fiscalizador e aplicador das multas.
Art. 5º - Aos estabelecimentos acima citados, será concedido um prazo de sessenta dias para o cumprimento desta Lei.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Luiz Paulo Fernandez Conde