ASSUNTOS DIVERSOS
PROIBIÇÃO DA PASSAGEM NOS LOGRADOUROS PELOS VEÍCULOS DISTRIBUIDORES DE GÁS COM UTILIZAÇÃO DE BUZINAS

RESUMO: A Lei a seguir proíbe a passagem nos logradouros pelos veículos distribuidores de gás com a utilização de buzinas.

LEI Nº 2.873, de 28.09.99
(DOM de 17.12.99)

Dispõe sobre a proibição da passagem nos logradouros pelos veículos distribuidores de gás a varejo, com a utilização de buzinas e dá outras providências.

Art. 1º - Fica proibido o uso de buzinas para divulgação da venda de gás a varejo, pelos veículos distribuidores.

Art. 2º - A veiculação da venda de gás a varejo será feita aos moradores mediante a execução do Hino da Cidade do Rio de Janeiro, com volume limitado a setenta e cinco decibéis.

Art. 3º - A inobservância ao disposto no artigo anterior subordinará o infrator a multa equivalente a trinta Unidades Fiscais de Referência - Ufir’s, por cada ato de descumprimento.

Art. 4º - Os prestadores desses serviços terão prazo de trinta dias, após a regulamentação desta Lei, para se ajustarem às suas disposições.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 1998.

Gerson Bergher
Presidente

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