ASSUNTOS
DIVERSOS
PROIBIÇÃO DA PASSAGEM NOS LOGRADOUROS PELOS VEÍCULOS DISTRIBUIDORES DE GÁS COM
UTILIZAÇÃO DE BUZINAS
RESUMO: A Lei a seguir proíbe a passagem nos logradouros pelos veículos distribuidores de gás com a utilização de buzinas.
LEI Nº 2.873, de
28.09.99
(DOM de 17.12.99)
Dispõe sobre a proibição da passagem nos logradouros pelos veículos distribuidores de gás a varejo, com a utilização de buzinas e dá outras providências.
Art. 1º - Fica proibido o uso de buzinas para divulgação da venda de gás a varejo, pelos veículos distribuidores.
Art. 2º - A veiculação da venda de gás a varejo será feita aos moradores mediante a execução do Hino da Cidade do Rio de Janeiro, com volume limitado a setenta e cinco decibéis.
Art. 3º - A inobservância ao disposto no artigo anterior subordinará o infrator a multa equivalente a trinta Unidades Fiscais de Referência - Ufirs, por cada ato de descumprimento.
Art. 4º - Os prestadores desses serviços terão prazo de trinta dias, após a regulamentação desta Lei, para se ajustarem às suas disposições.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 1998.
Gerson Bergher
Presidente