ASSUNTOS DIVERSOS
CONCESSÃO DE ALVARÁS DE LICENÇA E DE AUTORIZAÇÃO - ALTERAÇÕES

RESUMO: O Decreto a seguir altera o Regulamento nº 1 da Consolidação das Posturas Municipais, com redação dada pelo Decreto nº 18.989/00 (Bol. INFORMARE nº 42-A/00) - Cad. ICMS/IPI e Outros Tributos) que dispõe sobre a concessão de alvarás de licença e de autorização para estabelecimentos pelo Município do Rio de Janeiro.

DECRETO "N" Nº 19.222, de 05.12.00
(DOM de 06.12.00)

Altera o Regulamento nº 1 da Consolidação das Posturas Municipais, com a redação dada pelo Decreto "N" nº 18.989, de 25 de setembro de 2000, e dá outras providências.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a necessidade de aperfeiçoar tecnicamente o Decreto "N" nº 18.989, de 25 de setembro de 2000, e efetuar pequenas correções no texto;

DECRETA:

Art. 1º - No inciso V do art. 14, no inciso V do art. 16 e no inciso III do art. 29 do Regulamento nº 1 da Consolidação das Posturas Municipais, com a redação dada pelo Decreto nº 18.989, de 25 de setembro de 2000, onde se lê Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), leia-se Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), e onde se lê Cadastro de Pessoa Física (CPF), leia-se Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

Art. 2º - Fica o § 1º do art. 16 do mesmo Regulamento renomeado parágrafo único.

Art. 3º - O art. 16 do mesmo Regulamento passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16 - (...)

(...)

d - indústria nociva, perigosa ou incômoda, nos termos do inciso I do art. 75 do Regulamento de Zoneamento do Decreto nº 322, de 03 de março de 1976;

(...)

III - protocolo de documento de aprovação da Secretaria Municipal de Saúde, para as atividades de farmácia e drogaria;

IV - protocolo de documento de aprovação da Secretaria Estadual de Saúde, para as atividades de assistência médica ou veterinária com internação;

(...)".

Art. 4º - O art. 24 do mesmo Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 24 - A concessão de Alvará de Autorização Especial nas hipóteses previstas nos incisos IV e VI do art. 22 observará os seguintes procedimentos:

I - o licenciamento de máquina automática ou semi-automática, conforme a definição do inciso VI, não será efetuado mediante a concessão de inscrição municipal própria, devendo ser utilizados, para fins de controle cadastral, a inscrição municipal e demais documentos de registro do responsável;

II - o licenciamento de equipamento previsto no inciso IV será efetuado por meio de concessão de inscrição municipal própria ou por meio do procedimento descrito no inciso deste artigo, conforme convenha ao contribuinte."

Art. 5º - O art. 25 do mesmo Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 25 - Será concedido um único Alvará de Autorização Especial para cada estabelecimento onde se instalarem equipamentos previstos nos incisos IV e VI do art. 22, aplicando-se a definição constante do art. 3º, independentemente:

I - do número de equipamentos;

II - da colocação de tipos distintos de equipamentos;

III - do exercício de atividades distintas."

Art. 6º - O art. 26 do mesmo Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 26 - Não será necessária a obtenção de Alvará de Autorização Especial na hipótese de o responsável pelos equipamentos definidos nos incisos IV e VI do art. 22 já se encontrar licenciado, por qualquer tipo de alvará, no próprio endereço de instalação, desde que as atividades já licenciadas compreendam a venda das mercadorias ou a prestação dos serviços a ser exercida por meio daqueles."

Art. 7º - O art. 27 do mesmo Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 27 - A instalação de equipamentos definidos nos inciso IV e VI do art. 22 em áreas particulares externas a lojas, salas e outras unidades da edificação de uso não exclusivo não poderá ser licenciada por meio da ampliação de endereço constante de Alvará de Licença para Estabelecimento ou Alvará de Autorização Provisória que o responsável já apresente."

Art. 8º - O art. 28 do mesmo Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 28 - O Alvará de Autorização Transitória será concedido nos seguintes casos:

I - funcionamento de feiras de qualquer natureza em áreas particulares;

II - funcionamento de estande de venda em empreendimento imobiliário;

III - realização de exposição, feira promocional, congresso, encontro e simpósio, bem como de atividades festivas, recreativas, desportivas, culturais e artísticas e eventos análogos;

IV - instalação de funcionamento de circos e parques de diversões;

V - funcionamento de qualquer estabelecimento comercial ou de prestação de serviços que não se enquadre nas hipóteses acima.

Parágrafo único - A realização dos eventos previstos nos incisos I e III será licenciada por meio da emissão de um único alvará, em nome do responsável, organizador ou promotor.

Art. 9º - O § 1º do art. 31 do mesmo Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 31 - (...)

§ 1º - O prazo máximo de validade do Alvará de Autorização Transitória será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV do art. 28 e de 60 (sessenta) dias na hipótese prevista no inciso V do mesmo artigo.

(...)".

Art. 10 - O título referente aos arts. 35 a 40 (Das Infrações e Penalidades) fica renomeado Título X.

Art. 11 - No Anexo único do mesmo Regulamento, onde se lê Armazenagem, classificada no inciso I do art. 31 do Decreto nº 322/76, leia-se Armazenagem classificada no inciso I do art. 31 do Regulamento de Zoneamento do Decreto nº 322/76, e onde se lê Indústria classificada no inciso I do art. 75 do Decreto nº 322/76, leia-se Indústria classificada no inciso I do art. 75 do Regulamento de Zoneamento do Decreto nº 322/76.

Art. 12 - O órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda adotará como prioridade a execução das providências concernentes à adaptação do Sistema de Informações de Atividades Econômicas (SINAE) aos procedimentos de concessão de alvará e inscrição municipal previstos neste Decreto, sem prejuízo do que dispõe o art. 47 do Decreto "N" nº 18.989/00.

Art. 13 - No período compreendido entre a data de edição deste Decreto e a execução das providências previstas no art. 12, a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização adaptará os equipamentos e recursos de cadastramento disponíveis à implementação das inovações previstas no Decreto "N" nº 18.989/00, com as alterações efetuadas pelo presente Decreto, de modo que se supram tanto quanto possível as insuficiências do SINAE.

Art. 14 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2000; 436º de Fundação da Cidade

Luiz Paulo Fernandez Conde

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