ASSUNTOS DIVERSOS
REALIZAÇÃO DE FEIRAS DE COMÉRCIO EM ÁREAS PÚBLICAS - PROIBIÇÃO
RESUMO: Fica proibida a realização de feiras que compreendam o comércio varejista de quaisquer mercadorias em áreas públicas do município do Rio de Janeiro.
DECRETO "N" Nº 18.818, de
28.07.00
(DOM de 31.07.00)
Proíbe a realização de feiras de comércio em áreas públicas do município do Rio de Janeiro.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a experiência administrativa demonstra que o funcionamento de feiras de comércio em áreas públicas da cidade tende a causar prejuízos ao comércio estabelecido;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 24 do Decreto nº 14.071, de 26 de julho de 1995, a realização de atividades de qualquer natureza em áreas públicas obriga-se à prévia concessão de Alvará de Autorização Transitória ou de Autorização de Uso de Área Pública, atos de natureza eminentemente precária e sujeitos a juízo discricionário e a critérios de conveniência e oportunidade da Administração;
CONSIDERANDO que o Decreto "N" nº 18.057, de 05 de novembro de 1999, já atingiu em larga medida a sua finalidade; decreta:
Art. 1º - Fica proibida a realização de feiras que compreendam o comércio varejista de quaisquer mercadorias em áreas públicas do município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único - Excetuam-se da proibição do caput as feiras que estejam disciplinadas por legislação específica, especialmente as feiras-livres (Lei nº 492, de 04 de janeiro de 1984), feiras móveis (Lei nº 492/84 e Decreto nº 13.195, de 09 de setembro de 1994), Feira Nordestina do Campo de São Cristovão (Lei nº 2.052, de 26 de novembro de 1993, e Decreto nº 14.626, de 13 de março de 1996), Feiras Especiais de Arte (Lei nº 1.533, de 10 de janeiro de 1990), Feira de Antiquários (Decreto nº 15.503, de 03 de fevereiro de 1997), Feira Noturna Turística de Copacaba-na (Decreto nº 17.332, de 19 de fevereiro de 1999) e feira do Livro (Lei nº 404, de 07 de novembro de 1963, e Lei nº 392, de 28 de dezembro de 1982).
Art. 2º - Não se consideram feiras, para fins de aplicação deste decreto, os mercados populares e áreas de reassentamento de comerciantes ambulantes criados pelo Município.
Art. 3º - A realização de feiras em áreas particulares ou próprios federais, estaduais e municipais será autorizada nos termos da legislação em vigor, especialmente do Decreto "N" nº 14.701, de 26 de julho de 1995.
Art. 4º - A Coordenação de Licenciamento e Fiscalização expedirá no prazo máximo de 30 (trinta) dias os atos administrativos para regularizar a situação das feiras que já estejam instaladas em áreas particulares e próprios federais, estaduais e municipais.
Art. 5º - Aplicam-se, no que couber, todas as normas de disciplinamento de feiras e eventos previstas na legislação, notadamente as que prevêem a aplicação de sanções contra usos irregulares.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o Decreto "N" nº 18.057, de 05 de novembro de 1999.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2000; 436º Ano de Fundação da Cidade.
Luiz Paulo Fernandez Conde