ASSUNTOS DIVERSOS
FARMÁCIAS E DROGARIAS - EXERCÍCIO DE ATIVIDADES SUPLEMENTARES - PERMISSÃO
RESUMO: Fica permitida em estabelecimentos licenciados para exercício das atividades de farmácia, drogaria e congêneres a prática suplementar de comércio dos produtos elencados no Decreto a seguir.
DECRETO "N" Nº 18.817, de
28.07.00
(DOM de 31.07.00)
Permite o exercício de atividades suplementares em farmácias, drogarias e estabelecimentos congêneres,
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO a necessidade de efetuar medidas que dinamizem o funcionamento de estabelecimentos, favoreçam a concorrência econômica e promovam a oferta de serviços e produtos à população;
CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, e o Decreto Federal nº 74.170, de 10 de junho de 1974, não proíbem em regra o funcionamento de fármacia e drogaria em edificação ou imóvel onde se exerçam outros usos, mas apenas determinam a observância de conjunto de normas para impedir a ocorrência de irregularidades que afetem a qualidade dos produtos ou ponham em risco a saúde dos consumidores;
CONSIDERANDO que deve-se observar, em qualquer caso, o art. 23, b, da Lei nº 5.991/73, e o art. 16, II, do Decreto nº 74.170/74, nos quais se prevê que o licenciamento de farmácias e drogarias exige o uso de "instalações independentes", com o fim de não descaracterizar o estabelecimento nem comprometer as suas condições sanitárias. decreta:
Art. 1º - Fica permitida em estabelecimentos licenciados para exercício das atividades de farmácia, drogaria e congêneres a prática suplementar de comércio dos seguintes produtos:
I - produtos de higiene pessoal, perfumes e cosméticos;
II - produtos de higiene de ambiente e objetos, tais como álcool, água sanitária, detergentes, sabões, desinfetantes, solventes, ceras, inseticidas, vassouras, panos e esponjas;
III - produtos dietéticos;
IV - líquidos e comestíveis de fácil manipulação e armanzenagem, tais como biscoitos, doces, chocolates, confeitos, temperos, farinhas, cereais, massas, açúcar mascavo, arroz integral, café, chá, leite em pó, laticínios, sopas, água mineral, refrigerantes, vedada a venda de bebidas alcoólicas;
V - produtos, aparelhos e acessórios para bebês, tais como fraldas, chupetas, alfinetes e urinol;
VI - produtos e acessórios para testes físicos e exames patológicos;
VII - produtos veterinários, tais como coleiras, utensílios de limpeza, ossos plásticos, comedouros, areia higiênica e rações;
VIII - produtos alimentícios para desportistas e atletas;
IX - produtos diversos de pequenas dimensões, tais como aparelhos de barbear, caixas de fósforos, isqueiros, canetas, lápis, pilhas, cartões telefônicos, velas e filmes fotográficos, vedada a venda de cigarros.
Art. 2º - Os produtos relacionados no art. 1º só poderão ser expostos em prateleiras, estantes ou balcões inequivocamente separados das instalações utilizadas para o comércio e a armazenagem de medicamen-tos, de modo que não se confundam os dois gêneros de atividade e que se atendam às normas de controle sanitário.
Art. 3º - O exercício das atividades suplementares independe de sua inclusão no Alvará de Licença para Estabelecimento.
Art. 4º - Os estabelecimentos que usufruam os benefícios deste Decreto poderão ser fiscalizados a qualquer tempo para fins de verificação do cumprimento das condições de exercício das atividades suplementares.
Art. 5º - Os estabelecimentos infratores ficarão sujeitos às sanções previstas na legislação em vigor, notadamente as constantes da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e do Decreto "N" nº 14.071, de 26 de julho de 1995.
Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de julho de 2000; 436º Ano de Fundação da Cidade.
Luiz Paulo Fernandez Conde