ASSUNTOS DIVERSOS
AUTORIZAÇÃO PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE - CONDIÇÕES

RESUMO: O Decreto a seguir estabelece condições para a concessão de autorização para veiculação de publicidade.

DECRETO "N" Nº 18.647, de 31.05.00*
(DOM de 02.06.00)

Estabelece condições para a concessão de autorização para veiculação de publicidade no município.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a autorização para a instalação de publicidade é concedida, em qualquer caso, a título precário;

CONSIDERANDO que prevalecem razões de conveniência e oportunidade para a concessão, manutenção e alteração de autorização de tal natureza;

CONSIDERANDO o disposto no art. 6º da Lei nº 1.921, de 5 de novembro de 1992;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 1.606, de 27 de agosto de 1990; decreta:

Art. 1º - Fica sujeita à apresentação dos documentos abaixo a concessão de autorização de exibição de engenhos publicitários em imóveis particulares, edificados ou não, sem prejuízo da observância de outras exigências pertinentes, notadamente a observância da legislação de uso e ocupação do solo referente à matéria:

I - prova de direito ao uso do local, em caso de veiculação de publicidade por meio de tabuletas;

II - prova de direito ao uso do local ou Alvará de Licença para Estabelecimento, em caso de veiculação de publicidade por meio de painéis e letreiros;

III - prova de quitação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) incidente sobre o imóvel, que poderá ser comprovada com a apresentação de documentos que indiquem o pagamento ou o parcelamento do imposto, tais como Certidão de Pagamento de Tributos Imobiliários (certidão negativa), guias dos carnês anuais, guias de parcelamento ou Certidão de Situação Fiscal.

Art. 2º - A concessão e renovação de autorização de exibição de publicidade em terrenos baldios será efetivada somente após constatada a limpeza e capinação do imóvel, bem como a construção de muro ou cerca e a colocação de placa identificadora do proprietário, nos termos da Lei nº 1.606, de 27 de agosto de 1990.

Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial, as contidas no Dec. "N" nº 18.324, de 18 de janeiro de 2000.

Rio de Janeiro, 31 de Maio de 2000; 435º ano de fundação da Cidade.

Luiz Paulo Conde

* Republicado por ter sido editado com erro no Diário Oficial do Município de 1º de junho de 2000.

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