ISSQN
PRAZOS DE PAGAMENTO - ALTERAÇÃO
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe que deverão pagar o ISSQN até o terceiro dia útil do mês imediatamente seguinte ao mês da competência, em qualquer estabelecimento autorizado da rede bancária, as empresas cujo faturamento médio mensal do ano anterior tenha sido igual ou superior a 500.000 Ufir.
DECRETO
"N" Nº 18.629, de 24.05.00
(DOM de 25.05.00)
Altera prazos de pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o constante do processo administrativo nº 04/000.615/2000,
CONSIDERANDO o disposto nos artigos 33, 44 e 176 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e alterações posteriores;
CONSIDERANDO a dificuldade para apuração do imposto a pagar, em curto prazo, pelos contribuintes com pequena estrutura administrativa,
DECRETA:
Art. 1º - Deverão pagar o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS até o terceiro dia útil do mês imediatamente seguinte ao mês de competência, em qualquer estabelecimento autorizado da rede bancária, as empresas cujo faturamento médio mensal do ano anterior tenha sido igual ou superior a 500.000 UFIR.
Parágrafo único - Para os efeitos de enquadramento nas disposições deste artigo, será utilizada a média mensal da receita auferida com a prestação de serviços pelo conjunto dos estabelecimentos que o contribuinte possuir no território deste Município.
Art. 2º - Os demais contribuintes deverão efetuar o pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS até o quinto dia útil do mês imediatamente seguinte ao mês de competência, em qualquer estabelecimento autorizado da rede bancária.
Parágrafo único - Aplica-se também o disposto neste artigo:
1 - às empresas de construção civil não estabelecidas neste Município, quanto à atividade aqui exercida;
2 - às pessoas físicas equiparadas a empresas;
3 - às sociedades uniprofissionais;
4 - aos contribuintes e às fontes pagadoras obrigadas a cobrar ou reter o ISS de terceiros.
Art. 3º - No caso de início de atividade de profissional autônomo estabelecido, pessoa física equiparada a empresa e sociedade uniprofissional, o imposto deverá ser pago a partir do mês da efetivação da inscrição cadastral.
Art. 4º - O ISS devido pelos profissionais autônomos, titulados ou não por estabelecimento de qualquer nível e desde que estabelecidos, deverá ser pago até o último dia útil do trimestre civil a que corresponder o imposto.
Parágrafo único - Fica prorrogado para 30 de junho de 2000 o prazo para recolhimento, pelos profissionais de que trata o caput, do imposto referente ao mês de abril de 2000.
Art. 5º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de maio de 2000; 436º ano da fundação da Cidade.
Luiz Paulo Fernandez Conde