ASSUNTOS
DIVERSOS
ESTAÇÕES DE RADIOCOMUNICAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECO-MUNICAÇÕES - INSTALAÇÃO A
TÍTULO PRECÁRIO
RESUMO: O Decreto a seguir regula os procedimentos para localização e instalação, a título precário, das estações de radiocomu-nicação dos serviços de telecomunicações.
DECRETO
"N" Nº 18.608, de 15.05.00
(DOM de 16.05.00)
Dispõe sobre a instalação, a título precário, de estações de radiocomu-nicação dos serviços de telecomunicações.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO que a regulamentação a que se refere este Decreto tem como objetivo harmonizar o funcionamento dos serviços de telecomu-nicação através da radiocomunicação com a preservação de aspectos urbanísticos, paisagísticos e ambientais;
CONSIDERANDO a velocidade inerente à evolução tecnológica deste serviço conjugado à dinâmica da renovação urbana;
CONSIDERANDO que a competência de zelar pelo controle da emissão de radiação é privativa da União;
CONSIDERANDO a necessidade de integrar as estações de radiocomunicação dos serviços de telecomunicação com o patrimônio construído;
CONSIDERANDO que é de interesse público priorizar os telhados das edificações mais altas para instalação das antenas que integram este serviço;
CONSIDERANDO que é de interesse público buscar o compar-tilhamento de torres, postes ou mastros;
CONSIDERANDO que os equipamentos que compõem este serviço não estão abrangidos pelas normas edifícias;
DECRETA:
Art. 1º - Este Decreto regula os procedimentos para localização e instalação, a título precário, das estações de radiocomunicação dos serviços de telecomunicações.
§ 1º - Para efeito deste Decreto, considera-se estação de radioco-municação dos servicos de telecomunicações o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários para a comunicação via rádio, bem como as instalações que os abrigam e complementam, tais como as estações rádio-base, compostas por armários ou containers, antenas e seus respectivos suportes, instalados em ambientes externos de edificações ou associados a estruturas de sustentação.
§ 2º - Estas estações de radiocomunicação não se caracterizam como locais de trabalho, devendo ser transitória a permanência de trabalhadores no local.
Art. 2º - A instalação destas estações deverá ser feita em obediência aos princípios e normas federais, estaduais e municipais pertinentes à matéria.
Art. 3º - Ficam vedadas as instalações destas estações nas seguintes áreas:
I - em Áreas de Preservação Permanente;
II - em Zona de Conservação ou de Preservação da Vida Silvestre das Áreas de Proteção Ambiental;
III - em Áreas de Relevante Interesse Ecológico;
IV - em Reservas Biológicas;
V - em Estações Ecológicas;
VI - em praças;
VII - em zona intangível, primitiva e de uso extensivo de parques, conforme legislação vigente.
Art. 4º - As estações, das quais trata este Decreto, são toleradas em Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Proteção Ambiental e de Recuperação Urbana e em Parques, mediante autorização do órgão executivo central do sistema municipal de gestão ambiental.
Parágrafo único - Fica facultado ao órgão executivo central do sistema municipal de gestão ambiental impor exigências para a implantação destas estações nas áreas mencionadas no caput deste artigo.
Art. 5º - Para autorização destas estações em Áreas de Proteção ao Ambiente Cultural, em bens tombados e nas áreas em torno, bem como em patrimônio cultural construído em Áreas de Proteção Ambiental e Recuperação Urbana, deverão ser ouvidos os órgãos de tutela federal, estadual ou municipal pertinentes.
Art. 6º - A instalação destas estações é permitida em Zonas Turísticas, Áreas de Especial Interesse e em edificações e áreas de especial significado para a Cidade, mediante autorização do órgão municipal de planejamento.
Art. 7º - Em qualquer situação mencionada nos artigos 4º, 5º e 6º, os responsáveis pela instalação e manutenção das estações poderão ser obrigados a adotar tratamento cenográfico, sempre que o órgão licenciador julgar necessária a proteção paisagística da área.
Art. 8º - Não será autorizada a instalação de torres, postes ou mastros com afastamentos inferiores a 500 metros entre eles.
Parágrafo único - A operadora ficará desobrigada da limitação mencionada no caput deste artigo nos casos de impossibilidade técnica, desde que esta esteja criteriosamente justificada junto à Agência Nacional de Telecomunicações.
Art. 9º - São parâmetros urbanísticos para a instalação dos equipamentos que compõem estas estações:
I - As antenas e seus respectivos suportes poderão ser instalados sobre os telhados das edificações, desde que estes equipamentos obedeçam a altura máxima de 7 (sete) metros acima da laje de cobertura do último pavimento;
II - A colocação dos armários ou containers é permitida em afastamentos, em fachadas e muros, em compartimentos de uso comum e sobre qualquer elemento dos telhados das edificações, desde que recebam tratamento arquitetônico adequado e integrado, bem como lhes seja dada livre condição de acesso e esteja garantida a segurança da estrutura da edificação;
III - No caso de instalação em afastamento frontal, estes equipamentos não poderão ter altura superior a 3 (três) metros e área superior a 30 (trinta) por cento da área total do afastamento, nem ocupar as áreas estabelecidas como de acesso ou aquelas que atendem a taxa de permeabilidade exigida para o local.
IV - No caso de implantação destes equipamentos nos afastamentos laterais e de fundos, deve ser reservada uma faixa de 1,50 metros da divisa correspondente;
V - Estes equipamentos, quando instalados em edificações, de forma alguma poderão prejudicar as partes comuns ou as ventilações dos compartimentos existentes;
VI - Não serão autorizadas instalações de antenas em edificações ou em estruturas de sustentação localizadas a uma distância inferior a 30 (trinta) metros de outra edificação com altura superior, salvo nos casos que tenham sido criteriosamente justificados junto à Agência Nacional de Telecomunicações.
VII - No caso de estrutura de sustentação ao nível do solo, a altura máxima permitida é de 40 (quarenta) metros, com sua base inserida em um raio livre mínimo de 6 (seis) metros;
VIII - Os equipamentos ou compartimentos utilizados por este serviço não poderão ocupar área superior a 25 (vinte e cinco) metros quadrados.
Art. 10 - São critérios e parâmetros urbanísticos para a permissão de instalação destas estações em logradouros públicos:
I - Utilizar prioritariamente os postes já existentes;
II - Obedecer o alinhamento do mobiliário existente, quando houver colocação de novos postes;
III - Adotar tratamento cenográfico que integre estas estações à paisagem em torno;
IV - Em casos específicos, poderá ser exigida pelo órgão licenciador a colocação de armário ou container em subsolo, enterrado ou semi-enterrado;
V - Priorizar o compartilhamento das estruturas de sustentação colocadas em logradouro público;
§ 1º - Fica proibida a colocação destes equipamentos no alinhamento de esquinas e faixas de travessia de pedestres;
§ 2º - Somente é permitida a colocação destes equipamentos em calçadas com largura superior a 3 (três) metros, atendida a distância de 30 (trinta) metros entre as antenas e as edificações com altura superior;
Art. 11 - Para garantia da qualidade de vida do ponto de vista urbanístico e paisagístico, fica estabelecido que as estações, a que se refere este decreto, devem adotar padrões a serem estabelecidos pelo Município.
Art. 12 - As competências relacionadas ao presente decreto, ouvidos os órgãos de tutela, quando for o caso, ficam assim distribuídas;
§ 1º - Cabe à Secretaria Municipal de Urbanismo:
I - Analisar e emitir a autorização para as estações a serem instaladas em edificações, em parcelas de terreno ou em lotes.
§ 2º - Cabe ao Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos:
I - Analisar os aspectos urbanísticos e paisagísticos das estações a serem instaladas em logradouros públicos.
§ 3º - Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda:
I - Lavrar o Termo de Permissão de Uso para a instalação de estações em logradouros públicos.
§ 4º - Cabe à Secretaria Municipal de Obras:
I - Emitir a permissão para a instalação de estações em logradouros públicos.
Art. 13 - A autorização da estação fica condicionada à apresentação dos seguintes documentos:
1 - 2 (duas) cópias da planta de situação do terreno, contendo a localização pretendida da estação na edificação ou em relação a edificações existentes, os acessos às mesmas, as devidas cotas, sua adequação à arquitetura da edificação e as árvores existentes no lote;
2 - 2 (duas) cópias da planta do telhado, quando for o caso, com a indicação dos compartimentos já existentes, os acessos aos mesmos, o acréscimo pretendido para os equipamentos e sua adequação à edificação;
3 - 2 (duas) cópias da planta com as áreas de uso comum, quando for o caso, com as indicações do equipamento e as condições de ventilação e acessos às demais dependências;
4 - 2 (duas) cópias do corte esquemático dos equipamentos, com a indicação de altura;
5 - Comprovação de adequação dos equipamentos à estrutura da edificação;
6 - Planta cadastral com a localização da estação e indicação das alturas das edificações localizadas em um raio de 40 (quarenta) metros;
7 - Planta cadastral com a localização da estação e a indicação de bens tombados ou edificações significativas em torno, quando for o caso;
8 - Certificado de licença da Agência Nacional de Telecomunicações;
9 - Licença da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no caso de haver proposta de corte de indivíduos arbóreos;
10 - Registro do Imóvel (RI) ou Projeto Aprovado de Loteamento (PAL);
11 - Autorização do proprietário, ou no caso da existência de condomínio, a apresentação da ata da assembléia que aprovou a instalação dos equipamentos;
12 - Assentimento do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro em relação ao pára-raios;
13 - Assentimento do Ministério da Aeronáutica, quando a estação se localizar em zonas de proteção a aeródromos.
Art. 14 - A permissão de instalação da estação a ser localizada em logradouro público fica condicionada a apresentação dos seguintes documentos:
1 - 2 (duas) cópias da planta de situação da área indicando a instalação pretendida dos equipamentos, devidamente cotados, sua adequação ao espaço em torno e previsão quanto às possibilidades de relocalização, caso haja a necessidade de remanejamentos em função de interesse público;
2 - 2 (duas) cópias do corte esquemático dos equipamentos, com a indicação de alturas e tratamento cenográfico;
3 - Planta cadastral com a localização da estrutura de sustentação da estação, com a indicação das alturas das especificações localizadas em um raio de 40 (quarenta) metros, e quando for o caso, com a indicação de bens tombados ou edificações significativas;
4 - Licença da Secretaria de Meio Ambiente, no caso de haver proposta de corte de indivíduos arbóreos;
5 - Certificado de licença da Agência Nacional de Telecomunicações;
6 - Assentimento do Ministério da Aeronáutica, quando a instalação se localizar em zonas de proteção à aeródromos.
Art. 15 - O profissional responsável pela instalação da estação a que se refere este Decreto, deve ser engenheiro de telecomunicações, engenheiro eletricista com ênfase em telecomunicações ou engenheiro eletrônico, como determina o artigo 9º da Resolução nº 218/73 do CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e, para as obras da estrutura de sustentação, o profissional responsável deverá ser engenheiro civil.
Parágrafo único - Para efeito de registro, o pedido de autorização deverá conter indicação do atendimento à regulamentação federal e das medidas de segurança a serem adotadas para garantir a eficácia do sistema de proteção à vida humana e às edificações vizinhas.
Art. 16 - O descumprimento ao disposto neste decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas no Regulamento de Licenciamento e Fiscalização do Decreto nº 3.800/70.
Art. 17 - As estações existentes terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem as disposições contidas neste Decreto.
Art. 18 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Luiz Paulo Conde
ANEXO I
GLOSSÁRIO
- Antena
Sistema de condutores elétricos destinado a transmitir ou receber sinais de radiocomunicação.
- Área de Sombra
Área dentro de uma área de serviço, onde a intensidade do sinal é significativamente reduzida, portanto degradando ou mesmo impossibilitando a comunicação.
- Armário
Designa, por extensão, o conjunto constituído pelo recipiente metálico fechado, blindado e os equipamentos de radiocomunicação nele contidos.
- Container
Recipiente metálico de grande porte, fechado, climatizado, destinado a abrigar equipamentos de radiocomunicação.
- Estação Rádio-Base (ERB)
Estação fixa do Serviço de Telecomunicações, usada pelo sistema de radiocomunicação acessado por terminais fixos ou móveis. Composta por antenas com seus suportes e armário ou container, pode estar associada a uma estrutura de sustentação.
- Estrutura de sustentação
Estrutura destinada a suportar antenas de transmissão e/ou recepção de sinais de radiocomunicação.
- Indoor
Modalidade especial de instalação de equipamentos de radiocomunicação no interior de edifícios, shoppings e prédios públicos.
- Mini-ERB
Designa uma Estação Rádio-Base de pequeno porte destinada a cobrir área de sombra.
- Radiação Não-Ionizante
Radiação de baixa energia, não suficiente para provocar desestruturação iônica da matéria viva. São as radiações de radiofreqüência de 300 KHz a 300 MHz e as microondas de 300 MHz e 300 GHz.
- Termos ambientais utilizados
Os termos ambientais utilizados são os constantes na LEI COMPLEMENTAR Nº 16/92, na RESOLUÇÃO CONAMA Nº 10/88 e no DECRETO Nº 84.017/79.