ASSUNTOS DIVERSOS
ESTAÇÕES DE RADIOCOMUNICAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELECO-MUNICAÇÕES - INSTALAÇÃO A TÍTULO PRECÁRIO

RESUMO: O Decreto a seguir regula os procedimentos para localização e instalação, a título precário, das estações de radiocomu-nicação dos serviços de telecomunicações.

DECRETO "N" Nº 18.608, de 15.05.00
(DOM de 16.05.00)

Dispõe sobre a instalação, a título precário, de estações de radiocomu-nicação dos serviços de telecomunicações.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que a regulamentação a que se refere este Decreto tem como objetivo harmonizar o funcionamento dos serviços de telecomu-nicação através da radiocomunicação com a preservação de aspectos urbanísticos, paisagísticos e ambientais;

CONSIDERANDO a velocidade inerente à evolução tecnológica deste serviço conjugado à dinâmica da renovação urbana;

CONSIDERANDO que a competência de zelar pelo controle da emissão de radiação é privativa da União;

CONSIDERANDO a necessidade de integrar as estações de radiocomunicação dos serviços de telecomunicação com o patrimônio construído;

CONSIDERANDO que é de interesse público priorizar os telhados das edificações mais altas para instalação das antenas que integram este serviço;

CONSIDERANDO que é de interesse público buscar o compar-tilhamento de torres, postes ou mastros;

CONSIDERANDO que os equipamentos que compõem este serviço não estão abrangidos pelas normas edifícias;

DECRETA:

Art. 1º - Este Decreto regula os procedimentos para localização e instalação, a título precário, das estações de radiocomunicação dos serviços de telecomunicações.

§ 1º - Para efeito deste Decreto, considera-se estação de radioco-municação dos servicos de telecomunicações o conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários para a comunicação via rádio, bem como as instalações que os abrigam e complementam, tais como as estações rádio-base, compostas por armários ou containers, antenas e seus respectivos suportes, instalados em ambientes externos de edificações ou associados a estruturas de sustentação.

§ 2º - Estas estações de radiocomunicação não se caracterizam como locais de trabalho, devendo ser transitória a permanência de trabalhadores no local.

Art. 2º - A instalação destas estações deverá ser feita em obediência aos princípios e normas federais, estaduais e municipais pertinentes à matéria.

Art. 3º - Ficam vedadas as instalações destas estações nas seguintes áreas:

I - em Áreas de Preservação Permanente;

II - em Zona de Conservação ou de Preservação da Vida Silvestre das Áreas de Proteção Ambiental;

III - em Áreas de Relevante Interesse Ecológico;

IV - em Reservas Biológicas;

V - em Estações Ecológicas;

VI - em praças;

VII - em zona intangível, primitiva e de uso extensivo de parques, conforme legislação vigente.

Art. 4º - As estações, das quais trata este Decreto, são toleradas em Áreas de Proteção Ambiental, Áreas de Proteção Ambiental e de Recuperação Urbana e em Parques, mediante autorização do órgão executivo central do sistema municipal de gestão ambiental.

Parágrafo único - Fica facultado ao órgão executivo central do sistema municipal de gestão ambiental impor exigências para a implantação destas estações nas áreas mencionadas no caput deste artigo.

Art. 5º - Para autorização destas estações em Áreas de Proteção ao Ambiente Cultural, em bens tombados e nas áreas em torno, bem como em patrimônio cultural construído em Áreas de Proteção Ambiental e Recuperação Urbana, deverão ser ouvidos os órgãos de tutela federal, estadual ou municipal pertinentes.

Art. 6º - A instalação destas estações é permitida em Zonas Turísticas, Áreas de Especial Interesse e em edificações e áreas de especial significado para a Cidade, mediante autorização do órgão municipal de planejamento.

Art. 7º - Em qualquer situação mencionada nos artigos 4º, 5º e 6º, os responsáveis pela instalação e manutenção das estações poderão ser obrigados a adotar tratamento cenográfico, sempre que o órgão licenciador julgar necessária a proteção paisagística da área.

Art. 8º - Não será autorizada a instalação de torres, postes ou mastros com afastamentos inferiores a 500 metros entre eles.

Parágrafo único - A operadora ficará desobrigada da limitação mencionada no caput deste artigo nos casos de impossibilidade técnica, desde que esta esteja criteriosamente justificada junto à Agência Nacional de Telecomunicações.

Art. 9º - São parâmetros urbanísticos para a instalação dos equipamentos que compõem estas estações:

I - As antenas e seus respectivos suportes poderão ser instalados sobre os telhados das edificações, desde que estes equipamentos obedeçam a altura máxima de 7 (sete) metros acima da laje de cobertura do último pavimento;

II - A colocação dos armários ou containers é permitida em afastamentos, em fachadas e muros, em compartimentos de uso comum e sobre qualquer elemento dos telhados das edificações, desde que recebam tratamento arquitetônico adequado e integrado, bem como lhes seja dada livre condição de acesso e esteja garantida a segurança da estrutura da edificação;

III - No caso de instalação em afastamento frontal, estes equipamentos não poderão ter altura superior a 3 (três) metros e área superior a 30 (trinta) por cento da área total do afastamento, nem ocupar as áreas estabelecidas como de acesso ou aquelas que atendem a taxa de permeabilidade exigida para o local.

IV - No caso de implantação destes equipamentos nos afastamentos laterais e de fundos, deve ser reservada uma faixa de 1,50 metros da divisa correspondente;

V - Estes equipamentos, quando instalados em edificações, de forma alguma poderão prejudicar as partes comuns ou as ventilações dos compartimentos existentes;

VI - Não serão autorizadas instalações de antenas em edificações ou em estruturas de sustentação localizadas a uma distância inferior a 30 (trinta) metros de outra edificação com altura superior, salvo nos casos que tenham sido criteriosamente justificados junto à Agência Nacional de Telecomunicações.

VII - No caso de estrutura de sustentação ao nível do solo, a altura máxima permitida é de 40 (quarenta) metros, com sua base inserida em um raio livre mínimo de 6 (seis) metros;

VIII - Os equipamentos ou compartimentos utilizados por este serviço não poderão ocupar área superior a 25 (vinte e cinco) metros quadrados.

Art. 10 - São critérios e parâmetros urbanísticos para a permissão de instalação destas estações em logradouros públicos:

I - Utilizar prioritariamente os postes já existentes;

II - Obedecer o alinhamento do mobiliário existente, quando houver colocação de novos postes;

III - Adotar tratamento cenográfico que integre estas estações à paisagem em torno;

IV - Em casos específicos, poderá ser exigida pelo órgão licenciador a colocação de armário ou container em subsolo, enterrado ou semi-enterrado;

V - Priorizar o compartilhamento das estruturas de sustentação colocadas em logradouro público;

§ 1º - Fica proibida a colocação destes equipamentos no alinhamento de esquinas e faixas de travessia de pedestres;

§ 2º - Somente é permitida a colocação destes equipamentos em calçadas com largura superior a 3 (três) metros, atendida a distância de 30 (trinta) metros entre as antenas e as edificações com altura superior;

Art. 11 - Para garantia da qualidade de vida do ponto de vista urbanístico e paisagístico, fica estabelecido que as estações, a que se refere este decreto, devem adotar padrões a serem estabelecidos pelo Município.

Art. 12 - As competências relacionadas ao presente decreto, ouvidos os órgãos de tutela, quando for o caso, ficam assim distribuídas;

§ 1º - Cabe à Secretaria Municipal de Urbanismo:

I - Analisar e emitir a autorização para as estações a serem instaladas em edificações, em parcelas de terreno ou em lotes.

§ 2º - Cabe ao Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos:

I - Analisar os aspectos urbanísticos e paisagísticos das estações a serem instaladas em logradouros públicos.

§ 3º - Cabe à Secretaria Municipal de Fazenda:

I - Lavrar o Termo de Permissão de Uso para a instalação de estações em logradouros públicos.

§ 4º - Cabe à Secretaria Municipal de Obras:

I - Emitir a permissão para a instalação de estações em logradouros públicos.

Art. 13 - A autorização da estação fica condicionada à apresentação dos seguintes documentos:

1 - 2 (duas) cópias da planta de situação do terreno, contendo a localização pretendida da estação na edificação ou em relação a edificações existentes, os acessos às mesmas, as devidas cotas, sua adequação à arquitetura da edificação e as árvores existentes no lote;

2 - 2 (duas) cópias da planta do telhado, quando for o caso, com a indicação dos compartimentos já existentes, os acessos aos mesmos, o acréscimo pretendido para os equipamentos e sua adequação à edificação;

3 - 2 (duas) cópias da planta com as áreas de uso comum, quando for o caso, com as indicações do equipamento e as condições de ventilação e acessos às demais dependências;

4 - 2 (duas) cópias do corte esquemático dos equipamentos, com a indicação de altura;

5 - Comprovação de adequação dos equipamentos à estrutura da edificação;

6 - Planta cadastral com a localização da estação e indicação das alturas das edificações localizadas em um raio de 40 (quarenta) metros;

7 - Planta cadastral com a localização da estação e a indicação de bens tombados ou edificações significativas em torno, quando for o caso;

8 - Certificado de licença da Agência Nacional de Telecomunicações;

9 - Licença da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, no caso de haver proposta de corte de indivíduos arbóreos;

10 - Registro do Imóvel (RI) ou Projeto Aprovado de Loteamento (PAL);

11 - Autorização do proprietário, ou no caso da existência de condomínio, a apresentação da ata da assembléia que aprovou a instalação dos equipamentos;

12 - Assentimento do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro em relação ao pára-raios;

13 - Assentimento do Ministério da Aeronáutica, quando a estação se localizar em zonas de proteção a aeródromos.

Art. 14 - A permissão de instalação da estação a ser localizada em logradouro público fica condicionada a apresentação dos seguintes documentos:

1 - 2 (duas) cópias da planta de situação da área indicando a instalação pretendida dos equipamentos, devidamente cotados, sua adequação ao espaço em torno e previsão quanto às possibilidades de relocalização, caso haja a necessidade de remanejamentos em função de interesse público;

2 - 2 (duas) cópias do corte esquemático dos equipamentos, com a indicação de alturas e tratamento cenográfico;

3 - Planta cadastral com a localização da estrutura de sustentação da estação, com a indicação das alturas das especificações localizadas em um raio de 40 (quarenta) metros, e quando for o caso, com a indicação de bens tombados ou edificações significativas;

4 - Licença da Secretaria de Meio Ambiente, no caso de haver proposta de corte de indivíduos arbóreos;

5 - Certificado de licença da Agência Nacional de Telecomunicações;

6 - Assentimento do Ministério da Aeronáutica, quando a instalação se localizar em zonas de proteção à aeródromos.

Art. 15 - O profissional responsável pela instalação da estação a que se refere este Decreto, deve ser engenheiro de telecomunicações, engenheiro eletricista com ênfase em telecomunicações ou engenheiro eletrônico, como determina o artigo 9º da Resolução nº 218/73 do CONFEA - Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia e, para as obras da estrutura de sustentação, o profissional responsável deverá ser engenheiro civil.

Parágrafo único - Para efeito de registro, o pedido de autorização deverá conter indicação do atendimento à regulamentação federal e das medidas de segurança a serem adotadas para garantir a eficácia do sistema de proteção à vida humana e às edificações vizinhas.

Art. 16 - O descumprimento ao disposto neste decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas no Regulamento de Licenciamento e Fiscalização do Decreto nº 3.800/70.

Art. 17 - As estações existentes terão um prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem as disposições contidas neste Decreto.

Art. 18 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Luiz Paulo Conde

ANEXO I

GLOSSÁRIO

- Antena

Sistema de condutores elétricos destinado a transmitir ou receber sinais de radiocomunicação.

- Área de Sombra

Área dentro de uma área de serviço, onde a intensidade do sinal é significativamente reduzida, portanto degradando ou mesmo impossibilitando a comunicação.

- Armário

Designa, por extensão, o conjunto constituído pelo recipiente metálico fechado, blindado e os equipamentos de radiocomunicação nele contidos.

- Container

Recipiente metálico de grande porte, fechado, climatizado, destinado a abrigar equipamentos de radiocomunicação.

- Estação Rádio-Base (ERB)

Estação fixa do Serviço de Telecomunicações, usada pelo sistema de radiocomunicação acessado por terminais fixos ou móveis. Composta por antenas com seus suportes e armário ou container, pode estar associada a uma estrutura de sustentação.

- Estrutura de sustentação

Estrutura destinada a suportar antenas de transmissão e/ou recepção de sinais de radiocomunicação.

- Indoor

Modalidade especial de instalação de equipamentos de radiocomunicação no interior de edifícios, shoppings e prédios públicos.

- Mini-ERB

Designa uma Estação Rádio-Base de pequeno porte destinada a cobrir área de sombra.

- Radiação Não-Ionizante

Radiação de baixa energia, não suficiente para provocar desestruturação iônica da matéria viva. São as radiações de radiofreqüência de 300 KHz a 300 MHz e as microondas de 300 MHz e 300 GHz.

- Termos ambientais utilizados

Os termos ambientais utilizados são os constantes na LEI COMPLEMENTAR Nº 16/92, na RESOLUÇÃO CONAMA Nº 10/88 e no DECRETO Nº 84.017/79.

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