ASSUNTOS
DIVERSOS
APREENSÃO ADMINISTRATIVA DE ESPÉCIES NATIVAS DA FAUNA E FLORA - PROCEDIMENTOS
RESUMO: O Decreto a seguir dispõe que constatando-se as hipóteses expressamente estabelecidas na legislação ambiental em vigor, os órgãos competentes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente apreenderão as espécies nativas da fauna e da flora e tudo o mais que esteja sendo utilizado para a realização de atividades prejudiciais às condições de reprodução da fauna e da flora silvestre - em especial as espécies em risco de extinção, as vulneráveis e raras - ou que degradem o meio ambiente.
DECRETO
"N" Nº 18.575, de 03.05.00
(DOM de 04.05.00)
Dispõe sobre procedimentos de apreensão administrativa de espécies nativas da fauna e flora e recolhimento dos mesmos, realizados no âmbito da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 14/001.513/97,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos de apreensão de espécies nativas de flora e fauna para assegurar a proteção das mesmas e do meio ambiente;
CONSIDERANDO que, conforme o disposto nos artigos 460 e 461, inciso IV, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, é necessário ao Poder Público utilizar meios eficazes para proteger a fauna e a flora silvestres, em especial as espécies em risco de extinção, as vulneráveis e raras, preservando e assegurando as condições para sua reprodução, reprimindo a caça, a extração, a captura, a matança, a coleção, o transporte e a comercialização de animais capturados na natureza e consumo de seus espécimes e subprodutos;
CONSIDERANDO que são vedadas as práticas que submetam os animais a tratamento desnaturado;
CONSIDERANDO o disposto no inciso IX do artigo 2º da Lei nº 2.138, de 11 de abril de 1994, onde fica determinado que, no exercício de sua competência, caberá à SMAC, dentre outros, exercer o poder de polícia e impor apreensões;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, decreta:
Art. 1º - Em se constatando as hipóteses expressamente estabelecidas na legislação ambiental em vigor, os órgãos competentes da Secretaria Municipal de Meio Ambiente apreenderão as espécies nativas da fauna e flora e tudo o mais que esteja sendo utilizado para a realização de atividades prejudiciais às condições de reprodução da fauna e da flora silvestres - em especial as espécies em risco de extinção, as vulneráveis e raras - ou degradadoras do meio ambiente.
Art. 2º - Nas atividades potencialmente prejudiciais às espécies nativas de fauna e flora e degradadoras do meio ambiente, identificadas como clandestinas, irregulares ou sem as licenças e/ou aprovações legalmente exigíveis, o procedimento de apreensão se fará no ato da vistoria.
Art. 3º - As apreensões de espécies nativas de fauna e flora serão documentadas mediante o preenchimento de auto de apreensão, conforme o modelo 1 do Anexo a este Decreto, que será lavrado e extraído no momento da ocorrência.
Parágrafo único - Do ato de apreensão de espécies nativas de fauna e flora caberá recurso ao Secretário Municipal de Meio Ambiente no prazo de dez dias.
Art. 4º - O auto de apreensão será emitido em 4 (quatro) vias, todas devidamente seriadas e numeradas, sendo:
a) primeira via - para ser entregue ao responsável pela espécie apreendida, ou arquivada, se impossível a entrega;
b) segunda via - para ser anexada ao processo administrativo respectivo, no órgão competente;
c) terceira via - para controle de entrada, no local de destino, da espécie apreendida;
d) quarta via - para arquivo no órgão competente.
Art. 5º - O transporte e recolhimento de espécies nativas deverá ser acompanhado pela Fundação RIOZOO quando envolver espécies da fauna, e pela Fundação Parques e Jardins quando envolver espécies de flora, as quais darão o apoio necessário ao desempenho das ações de apreensão de que trata este Decreto.
Art. 6º - As espécies nativas de fauna e flora apreendidas, após o preenchido indispensável do auto de apreensão, terão a seguinte destinação:
I - As espécies de fauna serão:
a) entregues à Fundação RIOZOO e, após o período de quarentena, as excedentes poderão ser enviadas a outras Instituições ou Zoológicos, devidamente legalizadas, com o autorizo do IBAMA;
b) em casos específicos, libertados em seu habitat natural, após identificação da espécie por um técnico especializado em área de soltura;
c) na impossibilidade de atendimento imediato das condições previstas nas alíneas anteriores, encaminhadas a fiel depositário até a implemen-tação dos termos mencionados.
II - As espécies de flora serão entregues à Fundação Parques e Jardins;
III - Os instrumentos ou equipamentos utilizados na prática da infração, após apreendidos, serão destruídos ou doados a critério do Secretário Municipal de Meio Ambiente e sob sua orientação.
Art. 7º - Qualquer espécie nativa de fauna e flora apreendida e recolhida às Fundações mencionadas no artigo 6º só poderá ser devolvida por decisão do Secretário Municipal de Meio Ambiente, mediante requerimento dos respectivos titulares, apresentado no prazo de dez dias, contados do ato da lavratura do auto de apreensão, e acompanhado de comprovação hábil de sua procedência.
§ 1º - A devolução de espécies apreendidas, de que trata o caput deste artigo, somente será efetivada mediante a comprovação do deferimento do recurso de que trata o parágrafo único do artigo 3º e do cumprimento das demais disposições aplicáveis, com o de acordo do IBAMA.
§ 2º - No ato de devolução de espécie apreendida é indispensável o preenchimento de recibo de resgate de espécies de fauna e flora, conforme modelo 2 do Anexo a este Decreto.
Art. 8º - Os órgãos competentes, da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, poderão, a qualquer momento, solicitar às autoridades policiais o auxílio de que necessitam para o desempenho de suas funções.
Art. 9º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 03 de maio de 2000 - 436º ano da fundação da Cidade.
Luiz Paulo Fernandez Conde
ANEXO